STJ — 1059846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fd79ebddd1c8cd15ef0506feb30db12a6d466f297013db4b32d2fec6dd6cf9d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus, no qual se pleiteia o desentranhamento de documentos
juntados na ação penal do Tribunal do Júri, consistentes em
certidões criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa.
2. O Juízo de origem indeferiu o desentranhamento por entender que
os documentos, extraídos de bases públicas e da internet, são
pertinentes para eventual questionamento da credibilidade de
testemunhas em plenário, relevantes para o desenvolvimento das teses
acusatórias.
3. O Tribunal de origem não conheceu o mandamus por inadequação da
via, consignando inexistir óbice à juntada, desde que respeitado o
art. 474-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter,
nos autos do procedimento do Tribunal do Júri, documentos de
antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa,
para subsidiar teses acusatórias, sem violar a dignidade das
testemunhas e sem causar prejuízo à paridade de armas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza indeferir, fundamentadamente, a
produção de prova ou diligência considerada irrelevante,
impertinente ou protelatória, não havendo ilegalidade em preservar
documentos reputados pertinentes.
6. O art. 474-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.245/2021, impõe
respeito à dignidade da vítima e das testemunhas em plenário,
vedando o uso de linguagem, informações ou material ofensivo,
incumbindo ao juiz presidente garantir sua observância.
7. A juntada de certidões criminais e reportagens de acesso público
referente às testemunhas de defesa, com o intuito de subsidiar teses
acusatórias, não configura, por si só, vilipêndio à dignidade,
desde que controlada sua utilização em plenário, nos termos do art.
474-A do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não se configura ilegalidade a decisão fundamentada que indefere
ou autoriza o desentranhamento de documento considerado
impertinente, irrelevante ou protelatório. 2. A juntada de certidões
criminais e reportagens de acesso público referente às testemunhas
de defesa, com o intuito de subsidiar teses acusatórias, não
configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada
sua utilização em plenário, nos termos do art. 474-A do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 251; CPP, art. 400, § 1º; CPP, CPP, art. 474-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Quinta
Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780803/PB, Sexta Turma, j.
05.03.2021; STJ, AREsp 2349348, j. 02.05.2024; STJ, AREsp 2392841,
j. 12.09.2023; STJ, RHC 181336, j. 13.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. DESENTRANHAMENTO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E
REPORTAGENS SOBRE TESTEMUNHAS DE DEFESA. ART. 400, § 1º, DO CPP.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 474-A DO CPP.
INCUMBÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus, no qual se pleiteia o desentranhamento de documentos
juntados na ação penal do Tribunal do Júri, consistentes em
certidões criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa.
2. O Juízo de origem indeferiu o desentranhamento por entender que
os documentos, extraídos de bases públicas e da internet, são
pertinentes para eventual questionamento da credibilidade de
testemunhas em plenário, relevantes para o desenvolvimento das teses
acusatórias.
3. O Tribunal de origem não conheceu o mandamus por inadequação da
via, consignando inexistir óbice à juntada, desde que respeitado o
art. 474-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter,
nos autos do procedimento do Tribunal do Júri, documentos de
antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa,
para subsidiar teses acusatórias, sem violar a dignidade das
testemunhas e sem causar prejuízo à paridade de armas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza indeferir, fundamentadamente, a
produção de prova ou diligência considerada irrelevante,
impertinente ou protelatória, não havendo ilegalidade em preservar
documentos reputados pertinentes.
6. O art. 474-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.245/2021, impõe
respeito à dignidade da vítima e das testemunhas em plenário,
vedando o uso de linguagem, informações ou material ofensivo,
incumbindo ao juiz presidente garantir sua observância.
7. A juntada de certidões criminais e reportagens de acesso público
referente às testemunhas de defesa, com o intuito de subsidiar teses
acusatórias, não configura, por si só, vilipêndio à dignidade,
desde que controlada sua utilização em plenário, nos termos do art.
474-A do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não se configura ilegalidade a decisão fundamentada que indefere
ou autoriza o desentranhamento de documento considerado
impertinente, irrelevante ou protelatório. 2. A juntada de certidões
criminais e reportagens de acesso público referente às testemunhas
de defesa, com o intuito de subsidiar teses acusatórias, não
configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada
sua utilização em plenário, nos termos do art. 474-A do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 251; CPP, art. 400, § 1º; CPP, CPP, art. 474-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Quinta
Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780803/PB, Sexta Turma, j.
05.03.2021; STJ, AREsp 2349348, j. 02.05.2024; STJ, AREsp 2392841,
j. 12.09.2023; STJ, RHC 181336, j. 13.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.