STJ — 237567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d280c584d348836202286458b0b62b4a5cb17e4eace87526151243da75e3db9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual
se requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se estão
presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum
libertatis, relacionados à prisão preventiva; e (ii) saber se
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas
diante dos elementos concretos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme
consignado no decreto preventivo, na indicação feita pelo comparsa
preso e no fato de que o ora agravante, logo após a conduta
delituosa, teria ligado para a Polícia Militar alegando ter sido
vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime, sendo que,
posteriormente, a investigação demonstrou que esta seria uma
tentativa de forjar um álibi.
5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias,
tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria
suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar
detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de
agentes e mediante o uso de arma de fogo a qual, aliás, teria sido
disparada em via pública durante a fuga do local do crime. Essas
circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento
ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus
operandi com que o delito fora praticado.
7. Além disso, o investigado teria ligado para a Polícia Militar
dizendo ter sido vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime,
conduta que representa clara tentativa de forjar um álibi, conforme
bem salientado pelas instâncias ordinárias. Como se não bastasse,
pelo que consta dos autos, o agravante encontra-se em local incerto
e não sabido. Essas circunstâncias também justificam a prisão
cautelar na necessidade de assegurar, além da conveniência da
instrução criminal, a futura aplicação da lei penal.
8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa, a suposta
tentativa de atrapalhar as investigações e a fuga do ora agravante
indicam que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da
lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
Tese de julgamento:
1. A aferição aprofundada dos indícios de autoria e materialidade
não se realiza na via estreita do habeas corpus. 2. A gravidade
concreta do delito de roubo, evidenciada por concurso de agentes,
emprego de arma de fogo e disparos em via pública, legitima a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 3. A tentativa de
atrapalhar as investigações, associada ao desaparecimento em relação
a investigação, justifica a prisão preventiva para assegurar a
conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei
penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
quando insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução
criminal e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 312 e art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no RHC 167.765/RS, da minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022;
AgRg no HC 474.896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019; e HC 400.537/TO, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018,
DJe 24/8/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual
se requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se estão
presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum
libertatis, relacionados à prisão preventiva; e (ii) saber se
medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas
diante dos elementos concretos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme
consignado no decreto preventivo, na indicação feita pelo comparsa
preso e no fato de que o ora agravante, logo após a conduta
delituosa, teria ligado para a Polícia Militar alegando ter sido
vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime, sendo que,
posteriormente, a investigação demonstrou que esta seria uma
tentativa de forjar um álibi.
5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias,
tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria
suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar
detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta
delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de
agentes e mediante o uso de arma de fogo a qual, aliás, teria sido
disparada em via pública durante a fuga do local do crime. Essas
circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento
ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus
operandi com que o delito fora praticado.
7. Além disso, o investigado teria ligado para a Polícia Militar
dizendo ter sido vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime,
conduta que representa clara tentativa de forjar um álibi, conforme
bem salientado pelas instâncias ordinárias. Como se não bastasse,
pelo que consta dos autos, o agravante encontra-se em local incerto
e não sabido. Essas circunstâncias também justificam a prisão
cautelar na necessidade de assegurar, além da conveniência da
instrução criminal, a futura aplicação da lei penal.
8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa, a suposta
tentativa de atrapalhar as investigações e a fuga do ora agravante
indicam que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da
lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido
Tese de julgamento:
1. A aferição aprofundada dos indícios de autoria e materialidade
não se realiza na via estreita do habeas corpus. 2. A gravidade
concreta do delito de roubo, evidenciada por concurso de agentes,
emprego de arma de fogo e disparos em via pública, legitima a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 3. A tentativa de
atrapalhar as investigações, associada ao desaparecimento em relação
a investigação, justifica a prisão preventiva para assegurar a
conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei
penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
quando insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução
criminal e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 312 e art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no RHC 167.765/RS, da minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022;
AgRg no HC 474.896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019; e HC 400.537/TO, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018,
DJe 24/8/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.