STJ — 237567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d280c584d348836202286458b0b62b4a5cb17e4eace87526151243da75e3db9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se estão presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis, relacionados à prisão preventiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante dos elementos concretos apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, na indicação feita pelo comparsa preso e no fato de que o ora agravante, logo após a conduta delituosa, teria ligado para a Polícia Militar alegando ter sido vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime, sendo que, posteriormente, a investigação demonstrou que esta seria uma tentativa de forjar um álibi. 5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo a qual, aliás, teria sido disparada em via pública durante a fuga do local do crime. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 7. Além disso, o investigado teria ligado para a Polícia Militar dizendo ter sido vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime, conduta que representa clara tentativa de forjar um álibi, conforme bem salientado pelas instâncias ordinárias. Como se não bastasse, pelo que consta dos autos, o agravante encontra-se em local incerto e não sabido. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar na necessidade de assegurar, além da conveniência da instrução criminal, a futura aplicação da lei penal. 8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa, a suposta tentativa de atrapalhar as investigações e a fuga do ora agravante indicam que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido Tese de julgamento: 1. A aferição aprofundada dos indícios de autoria e materialidade não se realiza na via estreita do habeas corpus. 2. A gravidade concreta do delito de roubo, evidenciada por concurso de agentes, emprego de arma de fogo e disparos em via pública, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A tentativa de atrapalhar as investigações, associada ao desaparecimento em relação a investigação, justifica a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no RHC 167.765/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgRg no HC 474.896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019; e HC 400.537/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se estão presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis, relacionados à prisão preventiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante dos elementos concretos apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, na indicação feita pelo comparsa preso e no fato de que o ora agravante, logo após a conduta delituosa, teria ligado para a Polícia Militar alegando ter sido vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime, sendo que, posteriormente, a investigação demonstrou que esta seria uma tentativa de forjar um álibi. 5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo a qual, aliás, teria sido disparada em via pública durante a fuga do local do crime. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 7. Além disso, o investigado teria ligado para a Polícia Militar dizendo ter sido vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime, conduta que representa clara tentativa de forjar um álibi, conforme bem salientado pelas instâncias ordinárias. Como se não bastasse, pelo que consta dos autos, o agravante encontra-se em local incerto e não sabido. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar na necessidade de assegurar, além da conveniência da instrução criminal, a futura aplicação da lei penal. 8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa, a suposta tentativa de atrapalhar as investigações e a fuga do ora agravante indicam que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido Tese de julgamento: 1. A aferição aprofundada dos indícios de autoria e materialidade não se realiza na via estreita do habeas corpus. 2. A gravidade concreta do delito de roubo, evidenciada por concurso de agentes, emprego de arma de fogo e disparos em via pública, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A tentativa de atrapalhar as investigações, associada ao desaparecimento em relação a investigação, justifica a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no RHC 167.765/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgRg no HC 474.896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019; e HC 400.537/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.