STJ — 236511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba76d0391f81cad59a6edcbfc6d6b36a8b907c4c345042dd2922683eab71c023

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal por ilicitude da busca domiciliar e a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Durante operação policial em endereço vizinho, foram recebidas denúncias locais sobre armazenamento de drogas em imóvel dos fundos, com vigilância e atitude suspeita do agravante, além de vínculo com o investigado alvo do mandado de busca e apreensão. Houve ingresso na residência com consentimento expresso de moradora, e foram apreendidas drogas (aproximadamente 845g de maconha). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a existência de fundadas razões para a diligência e registrou consentimento para o ingresso, além de manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e da significativa quantidade de entorpecentes apreendidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal sem mandado, justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 6. A análise da legalidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante dos elementos apontados pelas instâncias ordinárias quanto às fundadas razões e ao consentimento para o ingresso. 7. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na apreensão de significativa quantidade de droga e na existência de indícios de atuação conjunta, evidenciando o periculum libertatis. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da maior reprovabilidade do fato, não havendo constrangimento ilegal. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A verificação de eventual ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar exige dilação probatória e não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando existirem elementos indicativos de fundadas razões e consentimento. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta está evidenciada na quantidade de droga apreendida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a segregação encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal por ilicitude da busca domiciliar e a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Durante operação policial em endereço vizinho, foram recebidas denúncias locais sobre armazenamento de drogas em imóvel dos fundos, com vigilância e atitude suspeita do agravante, além de vínculo com o investigado alvo do mandado de busca e apreensão. Houve ingresso na residência com consentimento expresso de moradora, e foram apreendidas drogas (aproximadamente 845g de maconha). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a existência de fundadas razões para a diligência e registrou consentimento para o ingresso, além de manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e da significativa quantidade de entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal sem mandado, justifica o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 6. A análise da legalidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante dos elementos apontados pelas instâncias ordinárias quanto às fundadas razões e ao consentimento para o ingresso. 7. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na apreensão de significativa quantidade de droga e na existência de indícios de atuação conjunta, evidenciando o periculum libertatis. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da maior reprovabilidade do fato, não havendo constrangimento ilegal. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A verificação de eventual ilicitude de provas decorrentes de ingresso domiciliar exige dilação probatória e não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando existirem elementos indicativos de fundadas razões e consentimento. 3. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta está evidenciada na quantidade de droga apreendida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a segregação encontra fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, STJ, RHC 201.915/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.