STJ — 234342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 596e7b998b535d9980c333a05ae9a1346226593633b99b53cd252d2d8f4850a4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva. 2. Fato relevante. A ação penal decorre de operação que apura crimes graves em contexto de criminalidade organizada, com 17 réus, múltiplos atos processuais e produção probatória complexa; audiência designada para o dia 9/4/2026, sem encerramento da instrução. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido examinou: (i) excesso de prazo; e (ii) suposto esvaziamento do periculum libertatis decorrente da extinção de punibilidade referente a fato considerado para aferição da periculosidade; demais teses não foram conhecidas por reiteração de alegações já apreciadas. A decisão agravada manteve esse entendimento e afastou ilegalidade da custódia preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso ordinário deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade, quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se a extinção de punibilidade relativa a condenação pretérita esvazia o periculum libertatis e afasta a necessidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática do Relator é admissível e não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa quando a matéria está pacificada por jurisprudência dominante e há possibilidade de apreciação colegiada por agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada das razões do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. O excesso de prazo não se configura pela mera soma aritmética dos prazos legais; deve ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade. A alta complexidade da causa, a multiplicidade de réus e atos, a marcha processual regular e a inexistência de desídia judicial afastam o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda que a audiência designada não tenha encerrado a instrução na data prevista. 8. A extinção de punibilidade relativa a fato pretérito não esvazia, por si só, o periculum libertatis; a contumácia delitiva evidenciada pela prática de novo crime após condenação anterior justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tornando incabíveis medidas cautelares alternativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator é válida quando há jurisprudência dominante e é assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental. 2. O recurso oridnário deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada; a falta de dialeticidade impede o conhecimento do recurso. 3. O excesso de prazo na formação da culpa se avalia pela razoabilidade e pela complexidade do caso concreto, não se caracterizando quando o processo tramita regularmente e não há desídia judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 922.514/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, HC 519.554/PE, Quinta Turma, DJe 04.10.2019; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva. 2. Fato relevante. A ação penal decorre de operação que apura crimes graves em contexto de criminalidade organizada, com 17 réus, múltiplos atos processuais e produção probatória complexa; audiência designada para o dia 9/4/2026, sem encerramento da instrução. 3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido examinou: (i) excesso de prazo; e (ii) suposto esvaziamento do periculum libertatis decorrente da extinção de punibilidade referente a fato considerado para aferição da periculosidade; demais teses não foram conhecidas por reiteração de alegações já apreciadas. A decisão agravada manteve esse entendimento e afastou ilegalidade da custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o recurso ordinário deve ser conhecido integralmente, à luz do princípio da dialeticidade, quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se a extinção de punibilidade relativa a condenação pretérita esvazia o periculum libertatis e afasta a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática do Relator é admissível e não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa quando a matéria está pacificada por jurisprudência dominante e há possibilidade de apreciação colegiada por agravo regimental. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada das razões do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. O excesso de prazo não se configura pela mera soma aritmética dos prazos legais; deve ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade. A alta complexidade da causa, a multiplicidade de réus e atos, a marcha processual regular e a inexistência de desídia judicial afastam o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda que a audiência designada não tenha encerrado a instrução na data prevista. 8. A extinção de punibilidade relativa a fato pretérito não esvazia, por si só, o periculum libertatis; a contumácia delitiva evidenciada pela prática de novo crime após condenação anterior justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tornando incabíveis medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator é válida quando há jurisprudência dominante e é assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental. 2. O recurso oridnário deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão impugnada; a falta de dialeticidade impede o conhecimento do recurso. 3. O excesso de prazo na formação da culpa se avalia pela razoabilidade e pela complexidade do caso concreto, não se caracterizando quando o processo tramita regularmente e não há desídia judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 282, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 922.514/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 135.837/GO, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, HC 519.554/PE, Quinta Turma, DJe 04.10.2019; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.