STJ — 1052281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6191efbd3bf18fe0776f959c29b71380ae27f4f3349c7d1d8071f9df384a26ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448177
Número de registro na fonte
202504484089
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1052281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6191efbd3bf18fe0776f959c29b71380ae27f4f3349c7d1d8071f9df384a26ac. SHA-256 do comentário: 35cb09d00533a2b8bec5c16e353d6c64340df0dffc6e822fafd5ed5ef49dbda6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 6191efbd3bf18fe0776f959c29b71380ae27f4f3349c7d1d8071f9df384a26ac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6191efbd3bf18fe0776f959c29b71380ae27f4f3349c7d1d8071f9df384a26ac
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ. 2. Fato relevante. Defesa sustenta constrangimento ilegal por atipicidade material da conduta, requerendo a incidência do princípio da insignificância quanto a furto de energia elétrica distribuída à coletividade, alegando inexistência de informação sobre o montante do dano e primariedade do agravante. 3. Decisão recorrida. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na jurisprudência da Terceira Seção, e afastou a insignificância ante risco de dano ao sistema coletivo e ausência de laudo de avaliação dos bens, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em caso de não cabimento, se há flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância no furto de energia elétrica distribuída à coletividade, sem laudo de avaliação e sem informação do montante do dano, à luz dos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Terceira Seção firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, ressalvada concessão de ofício nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP). 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade no ato impugnado apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 8. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade não se enquadra nos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica, por implicar risco de dano ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da conduta. 9. A incidência do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica; no caso, tais requisitos não estão presentes. 10. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema Repetitivo n. 1.205. 11. A inexistência de laudo de avaliação impede a aferição de pequena monta da res furtiva, obstando o reconhecimento da inexpressividade da lesão jurídica e, por consequência, a aplicação da bagatela. 12. A jurisprudência desta Corte afasta a insignificância, entre outros, quando o valor supera 10% do salário mínimo, quando há reiteração ou habitualidade delitiva, ou em casos de furto qualificado, não havendo excepcionalidade que autorize a tese no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do writ. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade afasta a incidência do princípio da insignificância, por revelar risco ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação inviabiliza aferir pequena monta da res furtiva e obsta o reconhecimento da atipicidade material por bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Sexta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 917.976/DF, Sexta Turma, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Quinta Turma, DJe 21.06.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ. 2. Fato relevante. Defesa sustenta constrangimento ilegal por atipicidade material da conduta, requerendo a incidência do princípio da insignificância quanto a furto de energia elétrica distribuída à coletividade, alegando inexistência de informação sobre o montante do dano e primariedade do agravante. 3. Decisão recorrida. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na jurisprudência da Terceira Seção, e afastou a insignificância ante risco de dano ao sistema coletivo e ausência de laudo de avaliação dos bens, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em caso de não cabimento, se há flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância no furto de energia elétrica distribuída à coletividade, sem laudo de avaliação e sem informação do montante do dano, à luz dos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, ressalvada concessão de ofício nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP). 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade no ato impugnado apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 8. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade não se enquadra nos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica, por implicar risco de dano ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da conduta. 9. A incidência do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica; no caso, tais requisitos não estão presentes. 10. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema Repetitivo n. 1.205. 11. A inexistência de laudo de avaliação impede a aferição de pequena monta da res furtiva, obstando o reconhecimento da inexpressividade da lesão jurídica e, por consequência, a aplicação da bagatela. 12. A jurisprudência desta Corte afasta a insignificância, entre outros, quando o valor supera 10% do salário mínimo, quando há reiteração ou habitualidade delitiva, ou em casos de furto qualificado, não havendo excepcionalidade que autorize a tese no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do writ. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade afasta a incidência do princípio da insignificância, por revelar risco ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação inviabiliza aferir pequena monta da res furtiva e obsta o reconhecimento da atipicidade material por bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Sexta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 917.976/DF, Sexta Turma, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Quinta Turma, DJe 21.06.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.