STJ — 1078363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d49bbb718aff1a6ddbd78fbe8a9fcfc432e8f12616e416af28f7f1c6d831d08
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se sustentou: (i) nulidade da busca pessoal
por ausência de fundada suspeita; (ii) ilicitude das provas e
absolvição; (iii) insuficiência de prova da autoria e absolvição; e
(iv) aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal
realizada no contexto de diligência investigativa, com elementos
objetivos (investigação de roubo, tentativa de evasão e nervosismo),
atende ao requisito de fundada suspeita e é válida; (ii) há prova
suficiente e idônea para manter a condenação por tráfico,
considerada a quantidade e natureza da droga, os laudos, os autos e
os depoimentos policiais; (iii) é possível, na via estreita do
habeas corpus, promover o revolvimento do conjunto fático-probatório
para absolver; e (iv) incide a causa especial de diminuição do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diante de reincidência e quadro de
dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação policial decorreu de diligência direcionada e contínua
para apurar roubo, com dados concretos sobre paradeiro e tentativa
de evasão, somada ao nervosismo apresentado na abordagem; tais
circunstâncias configuram fundadas razões e legitimam a busca
pessoal sem mandado.
4. A apreensão de 63,1 g de crack, corroborada por laudos preliminar
e definitivo, auto de exibição e apreensão e registro fotográfico,
aliada à coerência dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do
contraditório, constitui prova suficiente da materialidade e
autoria do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
5. A modalidade "trazer consigo" abrange a disponibilidade imediata
e o poder de disposição sobre a droga, não se restringindo à posse
física direta, sendo bastante a atuação conjunta e convergente em
unidade de desígnios para a configuração do tipo.
6. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório para infirmar o juízo condenatório quando
fundado em provas idôneas e harmônicas.
7. O redutor do tráfico privilegiado exige, cumulativamente,
primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades
criminosas; a reincidência e o contexto fático evidenciam o não
preenchimento dos requisitos, legitimando o afastamento da
minorante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundadas razões,
objetivamente demonstráveis no contexto de diligência investigativa,
nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
2. Depoimentos policiais coerentes, colhidos sob contraditório e
corroborados por laudos, autos e apreensão de quantidade expressiva
de crack, são aptos a sustentar a condenação por tráfico.
3. A modalidade "trazer consigo" do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
abrange a disponibilidade imediata e o poder de disposição sobre a
droga, independentemente de posse física direta.
4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório para absolvição.
5. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reforçada pela
dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 987.524/GO, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no
AREsp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
09.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ,
HC 672.076/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
STJ, AgRg no REsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, HC 856.848/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025;
STJ, AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC
976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg
no HC 685.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, REsp 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA
PROVA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se sustentou: (i) nulidade da busca pessoal
por ausência de fundada suspeita; (ii) ilicitude das provas e
absolvição; (iii) insuficiência de prova da autoria e absolvição; e
(iv) aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal
realizada no contexto de diligência investigativa, com elementos
objetivos (investigação de roubo, tentativa de evasão e nervosismo),
atende ao requisito de fundada suspeita e é válida; (ii) há prova
suficiente e idônea para manter a condenação por tráfico,
considerada a quantidade e natureza da droga, os laudos, os autos e
os depoimentos policiais; (iii) é possível, na via estreita do
habeas corpus, promover o revolvimento do conjunto fático-probatório
para absolver; e (iv) incide a causa especial de diminuição do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diante de reincidência e quadro de
dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação policial decorreu de diligência direcionada e contínua
para apurar roubo, com dados concretos sobre paradeiro e tentativa
de evasão, somada ao nervosismo apresentado na abordagem; tais
circunstâncias configuram fundadas razões e legitimam a busca
pessoal sem mandado.
4. A apreensão de 63,1 g de crack, corroborada por laudos preliminar
e definitivo, auto de exibição e apreensão e registro fotográfico,
aliada à coerência dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do
contraditório, constitui prova suficiente da materialidade e
autoria do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
5. A modalidade "trazer consigo" abrange a disponibilidade imediata
e o poder de disposição sobre a droga, não se restringindo à posse
física direta, sendo bastante a atuação conjunta e convergente em
unidade de desígnios para a configuração do tipo.
6. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório para infirmar o juízo condenatório quando
fundado em provas idôneas e harmônicas.
7. O redutor do tráfico privilegiado exige, cumulativamente,
primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades
criminosas; a reincidência e o contexto fático evidenciam o não
preenchimento dos requisitos, legitimando o afastamento da
minorante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundadas razões,
objetivamente demonstráveis no contexto de diligência investigativa,
nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
2. Depoimentos policiais coerentes, colhidos sob contraditório e
corroborados por laudos, autos e apreensão de quantidade expressiva
de crack, são aptos a sustentar a condenação por tráfico.
3. A modalidade "trazer consigo" do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
abrange a disponibilidade imediata e o poder de disposição sobre a
droga, independentemente de posse física direta.
4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório para absolvição.
5. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reforçada pela
dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 987.524/GO, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no
AREsp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
09.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ,
HC 672.076/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
STJ, AgRg no REsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, HC 856.848/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025;
STJ, AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC
976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg
no HC 685.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, REsp 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.