STJ — 1087956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdca54532e9213dfa7413988bd3337e63d66179b9bf7a804938ab452773593c9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação por estupro de vulnerável, fundamentada em relatos minuciosos das vítimas sobre atos libidinosos reiterados no ambiente doméstico, com emprego de grave ameaça, proximidade e confiança familiar, além de risco à instrução criminal por intimidação e possibilidade de contato com as vítimas; realização de depoimento especial e designação de audiências de instrução. 3. As decisões anteriores. Indeferido pedido de revogação da prisão preventiva; decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus substitutivo e a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio deve ser conhecido, ou se apenas é possível a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da contemporaneidade dos riscos e da insuficiência de medidas cautelares diversas, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não constitui via adequada quando utilizado em substituição a recurso próprio, cabendo, em regra, recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório da ordem e recurso especial contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, II, a, e III). 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso. 7. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios robustos de autoria, relatos reiterados das vítimas, gravidade concreta da conduta e modus operandi em ambiente familiar com ameaças, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva, a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal (CPP, arts. 312 e 313, I). 8. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está evidenciada pela permanência dos riscos e pela marcha do processo, com atos de instrução pendentes, não havendo alteração fática que infirme a necessidade da custódia. 9. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, diante da proximidade com as vítimas, das ameaças e do risco de intimidação. 10. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 11. A tramitação do feito observa a razoável duração, considerando a complexidade e a necessidade de salvaguarda das vítimas, com produção antecipada de prova por depoimento especial, nos termos da Lei 13.431/2017.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art. 312 do CPP, inclusive gravidade concreta da conduta e modus operandi, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares é aferida pela permanência dos riscos e pela necessidade atual da segregação. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a medida. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando não resguardam a ordem pública e a regularidade da instrução.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação por estupro de vulnerável, fundamentada em relatos minuciosos das vítimas sobre atos libidinosos reiterados no ambiente doméstico, com emprego de grave ameaça, proximidade e confiança familiar, além de risco à instrução criminal por intimidação e possibilidade de contato com as vítimas; realização de depoimento especial e designação de audiências de instrução. 3. As decisões anteriores. Indeferido pedido de revogação da prisão preventiva; decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus substitutivo e a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio deve ser conhecido, ou se apenas é possível a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da contemporaneidade dos riscos e da insuficiência de medidas cautelares diversas, não sendo afastada por condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não constitui via adequada quando utilizado em substituição a recurso próprio, cabendo, em regra, recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório da ordem e recurso especial contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, II, a, e III). 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso. 7. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos: prova da materialidade e indícios robustos de autoria, relatos reiterados das vítimas, gravidade concreta da conduta e modus operandi em ambiente familiar com ameaças, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva, a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal (CPP, arts. 312 e 313, I). 8. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares está evidenciada pela permanência dos riscos e pela marcha do processo, com atos de instrução pendentes, não havendo alteração fática que infirme a necessidade da custódia. 9. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, diante da proximidade com as vítimas, das ameaças e do risco de intimidação. 10. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 11. A tramitação do feito observa a razoável duração, considerando a complexidade e a necessidade de salvaguarda das vítimas, com produção antecipada de prova por depoimento especial, nos termos da Lei 13.431/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, os requisitos do art. 312 do CPP, inclusive gravidade concreta da conduta e modus operandi, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares é aferida pela permanência dos riscos e pela necessidade atual da segregação. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos para a medida. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando não resguardam a ordem pública e a regularidade da instrução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.