STJ — 237077

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2d65d46d33510b9a7af7a5a5c76377e3d050e9962e683b573fe7768015445bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448200
Número de registro na fonte
202601617563
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2d65d46d33510b9a7af7a5a5c76377e3d050e9962e683b573fe7768015445bf. SHA-256 do comentário: 9ee678357fdf0ab663d79f3865d4c1217095bbf66d03b8ea274ff3326867835a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e2d65d46d33510b9a7af7a5a5c76377e3d050e9962e683b573fe7768015445bf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decreto de prisão preventiva do Agravante. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos extraídos de investigações decorrentes de operações policiais, indicando liderança em organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro, com embaraço às investigações e obstrução da Justiça. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias destacaram a necessidade de desarticular as atividades do grupo criminoso e o risco de reiteração delitiva; informado que o Agravante permanece foragido, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (ii) se houve violação ao princípio da contemporaneidade; (iii) se a condição de foragido justifica a manutenção da prisão cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da custódia preventiva se justifica por elementos concretos: liderança em organização criminosa, modus operandi dos delitos praticados e histórico criminal, aptos a demonstrar a necessidade da prisão para desarticular o grupo e resguardar a ordem pública, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema, de modo a assegurar a futura aplicação da lei penal, além de demonstrar necessidade atual do decreto prisional. 7. A contemporaneidade recai sobre os motivos da prisão preventiva; presentes razões atuais relacionadas à continuidade das atividades ilícitas do grupo, periculosidade do agravante aferida a partir de seu histórico criminal e condição de foragido, afasta-se a alegação de ausência de contemporaneidade. 8. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A liderança em organização criminosa, o modus operandi dos delitos praticados e o histórico criminal do investigado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de foragido legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão preventiva e se satisfaz quando persistem riscos atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decreto de prisão preventiva do Agravante. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos extraídos de investigações decorrentes de operações policiais, indicando liderança em organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro, com embaraço às investigações e obstrução da Justiça. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias destacaram a necessidade de desarticular as atividades do grupo criminoso e o risco de reiteração delitiva; informado que o Agravante permanece foragido, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; (ii) se houve violação ao princípio da contemporaneidade; (iii) se a condição de foragido justifica a manutenção da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da custódia preventiva se justifica por elementos concretos: liderança em organização criminosa, modus operandi dos delitos praticados e histórico criminal, aptos a demonstrar a necessidade da prisão para desarticular o grupo e resguardar a ordem pública, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6. A condição de foragido reforça a imprescindibilidade da medida extrema, de modo a assegurar a futura aplicação da lei penal, além de demonstrar necessidade atual do decreto prisional. 7. A contemporaneidade recai sobre os motivos da prisão preventiva; presentes razões atuais relacionadas à continuidade das atividades ilícitas do grupo, periculosidade do agravante aferida a partir de seu histórico criminal e condição de foragido, afasta-se a alegação de ausência de contemporaneidade. 8. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A liderança em organização criminosa, o modus operandi dos delitos praticados e o histórico criminal do investigado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de foragido legitima a custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. A contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão preventiva e se satisfaz quando persistem riscos atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, DJe 09.06.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.