STJ — 1074424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb2688784df7a1d3a2091488f90512760bea1fda4b51e21eb22de6d15a02073

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante aponta nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas independentes e postula absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório, pois o juízo impôs internação apesar de o Ministério Público ter requerido medida em meio aberto (liberdade assistida), e aponta desproporcionalidade da internação à luz do art. 122 do ECA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada em razão de ato infracional cometido mediante grave ameaça, à luz do art. 122 do ECA, e se é cabível substituição por medida em meio aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise das teses relativas à nulidade dos reconhecimentos e à violação ao sistema acusatório encontra óbice na supressão de instância, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A medida socioeducativa de internação foi concretamente fundamentada na prática de ato infracional mediante grave ameaça à pessoa, revelando-se proporcional e necessária, conforme previsão do art. 122, I, do ECA, além de sujeita à avaliação periódica (art. 121, §§ 3º e 5º do ECA), não se verificando constrangimento ilegal. 7. As medidas socioeducativas apresentam natureza pedagógica e reabilitadora, e a internação, quando adequadamente motivada diante da gravidade da conduta, não se presta à retribuição, mas à proteção e ressocialização, afastando a pretensão de substituição automática por medida em meio aberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matérias não apreciadas na origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça, desde que concretamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg no HC n. 652.086/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA MOTIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante aponta nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas independentes e postula absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório, pois o juízo impôs internação apesar de o Ministério Público ter requerido medida em meio aberto (liberdade assistida), e aponta desproporcionalidade da internação à luz do art. 122 do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada em razão de ato infracional cometido mediante grave ameaça, à luz do art. 122 do ECA, e se é cabível substituição por medida em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das teses relativas à nulidade dos reconhecimentos e à violação ao sistema acusatório encontra óbice na supressão de instância, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A medida socioeducativa de internação foi concretamente fundamentada na prática de ato infracional mediante grave ameaça à pessoa, revelando-se proporcional e necessária, conforme previsão do art. 122, I, do ECA, além de sujeita à avaliação periódica (art. 121, §§ 3º e 5º do ECA), não se verificando constrangimento ilegal. 7. As medidas socioeducativas apresentam natureza pedagógica e reabilitadora, e a internação, quando adequadamente motivada diante da gravidade da conduta, não se presta à retribuição, mas à proteção e ressocialização, afastando a pretensão de substituição automática por medida em meio aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matérias não apreciadas na origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça, desde que concretamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg no HC n. 652.086/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.