STJ — 1074424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb2688784df7a1d3a2091488f90512760bea1fda4b51e21eb22de6d15a02073
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante aponta nulidade dos
reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas
independentes e postula absolvição com fundamento no art. 386, V e
VII, do CPP. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório, pois o
juízo impôs internação apesar de o Ministério Público ter requerido
medida em meio aberto (liberdade assistida), e aponta
desproporcionalidade da internação à luz do art. 122 do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior
pode conhecer de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem,
sem incorrer em supressão de instância.
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada
em razão de ato infracional cometido mediante grave ameaça, à luz
do art. 122 do ECA, e se é cabível substituição por medida em meio
aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das teses relativas à nulidade dos reconhecimentos e à
violação ao sistema acusatório encontra óbice na supressão de
instância, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, em
respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. A medida socioeducativa de internação foi concretamente
fundamentada na prática de ato infracional mediante grave ameaça à
pessoa, revelando-se proporcional e necessária, conforme previsão do
art. 122, I, do ECA, além de sujeita à avaliação periódica (art.
121, §§ 3º e 5º do ECA), não se verificando constrangimento ilegal.
7. As medidas socioeducativas apresentam natureza pedagógica e
reabilitadora, e a internação, quando adequadamente motivada diante
da gravidade da conduta, não se presta à retribuição, mas à proteção
e ressocialização, afastando a pretensão de substituição automática
por medida em meio aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de
matérias não apreciadas na origem em habeas corpus, sob pena de
supressão de instância. 2. A medida socioeducativa de internação é
cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça,
desde que concretamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante
citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg
no HC n. 652.086/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
18/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. ADEQUADA MOTIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante aponta nulidade dos
reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas
independentes e postula absolvição com fundamento no art. 386, V e
VII, do CPP. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório, pois o
juízo impôs internação apesar de o Ministério Público ter requerido
medida em meio aberto (liberdade assistida), e aponta
desproporcionalidade da internação à luz do art. 122 do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior
pode conhecer de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem,
sem incorrer em supressão de instância.
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada
em razão de ato infracional cometido mediante grave ameaça, à luz
do art. 122 do ECA, e se é cabível substituição por medida em meio
aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das teses relativas à nulidade dos reconhecimentos e à
violação ao sistema acusatório encontra óbice na supressão de
instância, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, em
respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. A medida socioeducativa de internação foi concretamente
fundamentada na prática de ato infracional mediante grave ameaça à
pessoa, revelando-se proporcional e necessária, conforme previsão do
art. 122, I, do ECA, além de sujeita à avaliação periódica (art.
121, §§ 3º e 5º do ECA), não se verificando constrangimento ilegal.
7. As medidas socioeducativas apresentam natureza pedagógica e
reabilitadora, e a internação, quando adequadamente motivada diante
da gravidade da conduta, não se presta à retribuição, mas à proteção
e ressocialização, afastando a pretensão de substituição automática
por medida em meio aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de
matérias não apreciadas na origem em habeas corpus, sob pena de
supressão de instância. 2. A medida socioeducativa de internação é
cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça,
desde que concretamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante
citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg
no HC n. 652.086/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
18/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.