STJ — 229062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f4e51f5f0e34868f62cd557c1077bd168b0878c4678bb9ebdf4a5d0bac9ff25
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso em habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio
da colegialidade e ao art. 5º, LV, da Constituição da República, bem
como de ilegalidade da custódia preventiva por ausência de
fundamentação idônea, inexistência de elementos concretos de fuga e
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Prisão temporária convertida em preventiva com base nos arts. 312
do CPP, destacando: prova da materialidade, indícios de autoria,
gravidade concreta do homicídio qualificado em concurso de agentes e
uso de arma de fogo, risco à ordem pública e à aplicação da lei
penal diante de elemento indicativo de evasão do distrito da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática em recurso em habeas corpus, fundada em súmulas e
jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii)
a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea baseada
em gravidade concreta, modus operandi e risco de fuga, e se são
insuficientes medidas cautelares diversas da prisão; (iii) a revisão
da conclusão das instâncias ordinárias quanto à evasão do distrito
da culpa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a
via do habeas corpus; (iv) condições pessoais favoráveis afastam a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator possui respaldo no CPC e no
RISTJ quando amparada em súmulas e jurisprudência dominante, sem
afronta ao princípio da colegialidade, assegurado o controle
recursal por meio de agravo regimental.
5. A prisão preventiva está suficientemente motivada no art. 312 do
CPP, diante da gravidade concreta do homicídio qualificado praticado
em concurso, com emboscada, uso de arma de fogo, subtração de bens
e fuga, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
6. A indicação de fuga do distrito da culpa autoriza a custódia para
assegurar a aplicação da lei penal; a revisão dessa premissa
demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta e do periculum libertatis evidenciado.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando
presentes elementos objetivos e subjetivos que autorizam a medida
extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode proferir decisão monocrática em recurso em habeas
corpus com base em súmula e jurisprudência dominante, sem violar a
colegialidade, garantido o controle por agravo regimental. 2. A
prisão preventiva se legitima quando demonstrados, de forma
concreta, gravidade do crime, evidenciada pelo modus operandi e
risco de fuga, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da
prisão. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
evasão do distrito da culpa demanda revolvimento fático-probatório
incompatível com o habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis
não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/12/2017; STJ, AgRg no HC 837.218/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/11/2023; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no RHC 187.383/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg
no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024;
STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 12/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso em habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio
da colegialidade e ao art. 5º, LV, da Constituição da República, bem
como de ilegalidade da custódia preventiva por ausência de
fundamentação idônea, inexistência de elementos concretos de fuga e
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Prisão temporária convertida em preventiva com base nos arts. 312
do CPP, destacando: prova da materialidade, indícios de autoria,
gravidade concreta do homicídio qualificado em concurso de agentes e
uso de arma de fogo, risco à ordem pública e à aplicação da lei
penal diante de elemento indicativo de evasão do distrito da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática em recurso em habeas corpus, fundada em súmulas e
jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii)
a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea baseada
em gravidade concreta, modus operandi e risco de fuga, e se são
insuficientes medidas cautelares diversas da prisão; (iii) a revisão
da conclusão das instâncias ordinárias quanto à evasão do distrito
da culpa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a
via do habeas corpus; (iv) condições pessoais favoráveis afastam a
necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática do relator possui respaldo no CPC e no
RISTJ quando amparada em súmulas e jurisprudência dominante, sem
afronta ao princípio da colegialidade, assegurado o controle
recursal por meio de agravo regimental.
5. A prisão preventiva está suficientemente motivada no art. 312 do
CPP, diante da gravidade concreta do homicídio qualificado praticado
em concurso, com emboscada, uso de arma de fogo, subtração de bens
e fuga, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
6. A indicação de fuga do distrito da culpa autoriza a custódia para
assegurar a aplicação da lei penal; a revisão dessa premissa
demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta e do periculum libertatis evidenciado.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a preventiva quando
presentes elementos objetivos e subjetivos que autorizam a medida
extrema, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode proferir decisão monocrática em recurso em habeas
corpus com base em súmula e jurisprudência dominante, sem violar a
colegialidade, garantido o controle por agravo regimental. 2. A
prisão preventiva se legitima quando demonstrados, de forma
concreta, gravidade do crime, evidenciada pelo modus operandi e
risco de fuga, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da
prisão. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
evasão do distrito da culpa demanda revolvimento fático-probatório
incompatível com o habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis
não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/12/2017; STJ, AgRg no HC 837.218/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/11/2023; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no RHC 187.383/RJ,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg
no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024;
STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 12/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.