STJ — 168710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78d69379cff864d229abc8a229a78cf20a308a37ae16803c82afaebad59f2185

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, MAS HOUVE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PARADEIRO DESCONHECIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À SEGUNDA AGRAVANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. Na hipótese, a prisão preventiva dos réus, primeiramente cominada sob a imputação do crime de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma branca), foi substituída pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sendo o benefício revogado e decretada novamente a prisão preventiva diante do descumprimento da referida medida.
  3. Caso em que a segregação cautelar dos agravantes mostrou-se necessária em razão de injustificadas e reiteradas violações à medida de monitoração eletrônica, consignando-se, ainda, que foram feitas diversas tentativas de contato com os réus, todavia sem êxito. Aponta-se, inclusive, que a genitora do agravante CARLOS relatou que ele estava "desaparecido" de casa há aproximadamente 1 mês, sem ter notícias de seu paradeiro. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do § 1º do do art. 312 do CPP, visando também assegurar a aplicação da lei penal.
  4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
  5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
  6. Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante IVANA prejudicado em razão da recente concessão do benefício pelo Juízo de origem, ante a comprovação do estado gravídico da ré.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, MAS HOUVE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PARADEIRO DESCONHECIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA À SEGUNDA AGRAVANTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, a prisão preventiva dos réus, primeiramente cominada sob a imputação do crime de roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma branca), foi substituída pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sendo o benefício revogado e decretada novamente a prisão preventiva diante do descumprimento da referida medida. 3. Caso em que a segregação cautelar dos agravantes mostrou-se necessária em razão de injustificadas e reiteradas violações à medida de monitoração eletrônica, consignando-se, ainda, que foram feitas diversas tentativas de contato com os réus, todavia sem êxito. Aponta-se, inclusive, que a genitora do agravante CARLOS relatou que ele estava "desaparecido" de casa há aproximadamente 1 mês, sem ter notícias de seu paradeiro. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do § 1º do do art. 312 do CPP, visando também assegurar a aplicação da lei penal. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante IVANA prejudicado em razão da recente concessão do benefício pelo Juízo de origem, ante a comprovação do estado gravídico da ré. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.