STJ — 2249041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3994f257eca381fb67c257704ba3c853a3817db05010b9c8716e1dcfa095c0f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do reeducando à remição de 60 dias de sua pena pela aprovação em três áreas de conhecimento do Enem, apesar de já concluído o ensino médio por meio do Encceja.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação total ou parcial no Enem pode gerar remição de pena por estudo quando o reeducando já obteve o mesmo benefício pela conclusão do ensino médio via Encceja, sem caracterizar bis in idem, e qual a base de cálculo aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em harmonia com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, autoriza a remição por estudo decorrente de aprovação no Enem, inclusive parcial, durante a execução penal. 4. Enem e Encceja avaliam conteúdos semelhantes, porém apresentam finalidades e graus de complexidade distintos; não se trata do mesmo fato gerador, razão pela qual não há bis in idem na concessão de remição por eventos diversos. 5. A base de cálculo fixada na jurisprudência estabelece 20 dias de remição por área de conhecimento do Enem. 6. A remição por estudo concretiza os fundamentos e objetivos constitucionais de dignidade da pessoa humana, cidadania e reintegração social, devendo prevalecer a interpretação que incentiva o estudo e a readaptação ao convívio social. 7. No caso, comprovada a aprovação em três áreas de conhecimento do Enem, é devido o reconhecimento de 60 dias de remição, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação total ou parcial no Enem durante a execução penal autoriza a remição de pena por estudo na razão de 20 dias por área de conhecimento. 2. A remição prévia pela aprovação no Encceja - ensino médio - não impede a remição por aprovação no Enem, por se tratar de fatos geradores distintos e por não configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do reeducando à remição de 60 dias de sua pena pela aprovação em três áreas de conhecimento do Enem, apesar de já concluído o ensino médio por meio do Encceja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação total ou parcial no Enem pode gerar remição de pena por estudo quando o reeducando já obteve o mesmo benefício pela conclusão do ensino médio via Encceja, sem caracterizar bis in idem, e qual a base de cálculo aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em harmonia com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, autoriza a remição por estudo decorrente de aprovação no Enem, inclusive parcial, durante a execução penal. 4. Enem e Encceja avaliam conteúdos semelhantes, porém apresentam finalidades e graus de complexidade distintos; não se trata do mesmo fato gerador, razão pela qual não há bis in idem na concessão de remição por eventos diversos. 5. A base de cálculo fixada na jurisprudência estabelece 20 dias de remição por área de conhecimento do Enem. 6. A remição por estudo concretiza os fundamentos e objetivos constitucionais de dignidade da pessoa humana, cidadania e reintegração social, devendo prevalecer a interpretação que incentiva o estudo e a readaptação ao convívio social. 7. No caso, comprovada a aprovação em três áreas de conhecimento do Enem, é devido o reconhecimento de 60 dias de remição, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação total ou parcial no Enem durante a execução penal autoriza a remição de pena por estudo na razão de 20 dias por área de conhecimento. 2. A remição prévia pela aprovação no Encceja - ensino médio - não impede a remição por aprovação no Enem, por se tratar de fatos geradores distintos e por não configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.