STJ — 1092029

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16784d7016bc4efe741f0548835f362f49fe0dc9169d7ba00c6368d8ca535c5a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com correlação a elementos dos autos, sendo certo que a invocação genérica de gravidade não supre o ônus de fundamentação do art. 312 do CPP. 4. A manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional diante das penas em abstrato e da primariedade do agravado, impondo-se a observância ao princípio da proibição de excesso. 5. Medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, somadas às medidas protetivas já impostas, revelam-se, no momento, adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta, com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º, II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Convenção de Belém do Pará, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PROTETIVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com correlação a elementos dos autos, sendo certo que a invocação genérica de gravidade não supre o ônus de fundamentação do art. 312 do CPP. 4. A manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional diante das penas em abstrato e da primariedade do agravado, impondo-se a observância ao princípio da proibição de excesso. 5. Medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, somadas às medidas protetivas já impostas, revelam-se, no momento, adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta, com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens jurídicos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º, II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Convenção de Belém do Pará, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.