STJ — 1053749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42718d5331a8766a890e9645644fa453bd99a8e1d055da0d1cb63c5a72124fcd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em conversão do flagrante, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar em razão de quadro clínico de hipertensão, diabetes e obesidade grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, quando demonstrada sua necessidade para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 50 kg de maconha acondicionados em bolsas de viagem e pela presença de revólver calibre .32, constitui fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece como legítima a prisão preventiva fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na apreensão de arma de fogo, como indicativos de periculosidade concreta e risco à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se incabível quando demonstrada a necessidade concreta da custódia extrema. 9. A prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP exige prova idônea de extrema debilidade por doença grave, não bastando alegações genéricas sobre enfermidades. 10. A Corte de origem conclui que não há comprovação inequívoca de incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a permanência no cárcere, nem demonstração de impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional. 11. A revisão da conclusão sobre o quadro clínico do paciente demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. 12. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada diretamente pelo STJ quando não debatida previamente pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (50 KG DE MACONHA). POSSE DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em conversão do flagrante, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar em razão de quadro clínico de hipertensão, diabetes e obesidade grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, quando demonstrada sua necessidade para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 50 kg de maconha acondicionados em bolsas de viagem e pela presença de revólver calibre .32, constitui fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece como legítima a prisão preventiva fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na apreensão de arma de fogo, como indicativos de periculosidade concreta e risco à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se incabível quando demonstrada a necessidade concreta da custódia extrema. 9. A prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP exige prova idônea de extrema debilidade por doença grave, não bastando alegações genéricas sobre enfermidades. 10. A Corte de origem conclui que não há comprovação inequívoca de incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a permanência no cárcere, nem demonstração de impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional. 11. A revisão da conclusão sobre o quadro clínico do paciente demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. 12. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada diretamente pelo STJ quando não debatida previamente pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.