STJ — 2080968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0b56389910c3a1e007fb5fd61971aef12a5bfb96fa7a32216a24d2e85df23c7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, deixando de reconhecer a suscitada prescrição da pretensão punitiva. 2. Fato relevante. Agravantes sustentam que, diante do redimensionamento das penas para patamar inferior a 4 anos (art. 109, IV, do Código Penal), o prazo prescricional de 8 anos teria transcorrido desde o último marco interruptivo válido (publicação da sentença condenatória em 13/7/2015), afirmando ser inaplicável, como causa interruptiva, o acórdão confirmatório da condenação por se tratar de fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo STJ, é no sentido de que o acórdão confirmatório de condenação interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. 5. Segundo o STF, não se trata de aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, uma vez que a modificação trazida pela Lei n. 11.596/2007 apenas tornou explícito o entendimento que já era consolidado em sua jurisprudência. 6. No caso, o prazo prescricional (8 anos para os agravantes JONAS e SILVESTRE; 12 anos para o agravante GEOVANI) não transcorreu entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal (recebimento da denúncia em 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015; publicação do acórdão confirmatório em 7/11/2022), pelo que não reconhecida a suscitada extinção de punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, III e IV; CP, art. 117, IV; CP, art. 115; CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.596/2007 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, deixando de reconhecer a suscitada prescrição da pretensão punitiva. 2. Fato relevante. Agravantes sustentam que, diante do redimensionamento das penas para patamar inferior a 4 anos (art. 109, IV, do Código Penal), o prazo prescricional de 8 anos teria transcorrido desde o último marco interruptivo válido (publicação da sentença condenatória em 13/7/2015), afirmando ser inaplicável, como causa interruptiva, o acórdão confirmatório da condenação por se tratar de fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo STJ, é no sentido de que o acórdão confirmatório de condenação interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007. 5. Segundo o STF, não se trata de aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, uma vez que a modificação trazida pela Lei n. 11.596/2007 apenas tornou explícito o entendimento que já era consolidado em sua jurisprudência. 6. No caso, o prazo prescricional (8 anos para os agravantes JONAS e SILVESTRE; 12 anos para o agravante GEOVANI) não transcorreu entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal (recebimento da denúncia em 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015; publicação do acórdão confirmatório em 7/11/2022), pelo que não reconhecida a suscitada extinção de punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição da pretensão punitiva, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, III e IV; CP, art. 117, IV; CP, art. 115; CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 11.596/2007 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.