STJ — 1080957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 266c6314548bcc4ea107e81742df84be72bf62a00e2b2721cfb203a21ac19396

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Pedido voltado a assegurar o direito de recorrer da sentença em liberdade. 2. Fato relevante. Corte local conheceu apenas em parte do writ impetrado na origem, assentando ofensa ao princípio da unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de apelação criminal. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória, sem insurgência específica da agravante contra seus fundamentos. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada consignou inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado em paralelo à apelação criminal, à luz do princípio da unirrecorribilidade; discute-se, também, se é possível o exame, nesta instância, da matéria de fundo não conhecida pelo Tribunal a quo, sem incorrer em indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 6. A impetração concomitante de habeas corpus e apelação criminal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões ser veiculadas e apreciadas no recurso próprio previsto na norma processual. 7. É vedada a análise per saltum de matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O eventual reconhecimento de nulidade relacionada à obrigatoriedade da ação penal, suscitada, concomitantemente, em habeas corpus e recurso de apelação, não implica, por si só, automática revogação da prisão preventiva, cuja necessidade foi demonstrada no curso da instrução e mantida na sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A impetração paralela de habeas corpus e apelação criminal afronta o princípio da unirrecorribilidade. 3. É vedado apreciar, nesta instância, matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. TESE DEFENSIVA VEICULADA CONCOMITANTEMENTE NA APELAÇÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA DE FUNDO AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Pedido voltado a assegurar o direito de recorrer da sentença em liberdade. 2. Fato relevante. Corte local conheceu apenas em parte do writ impetrado na origem, assentando ofensa ao princípio da unirrecorribilidade em razão da concomitante interposição de apelação criminal. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória, sem insurgência específica da agravante contra seus fundamentos. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada consignou inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado em paralelo à apelação criminal, à luz do princípio da unirrecorribilidade; discute-se, também, se é possível o exame, nesta instância, da matéria de fundo não conhecida pelo Tribunal a quo, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 6. A impetração concomitante de habeas corpus e apelação criminal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões ser veiculadas e apreciadas no recurso próprio previsto na norma processual. 7. É vedada a análise per saltum de matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O eventual reconhecimento de nulidade relacionada à obrigatoriedade da ação penal, suscitada, concomitantemente, em habeas corpus e recurso de apelação, não implica, por si só, automática revogação da prisão preventiva, cuja necessidade foi demonstrada no curso da instrução e mantida na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A impetração paralela de habeas corpus e apelação criminal afronta o princípio da unirrecorribilidade. 3. É vedado apreciar, nesta instância, matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.