STJ — 2266201

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f45fcdaa656475b8ff5aea8deff8f3063c64f08aa3e5cb5727d5c5df07b7207b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção por entender, à luz dos fatos e provas, que a falsificação/uso das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) foi apenas fase imprescindível para viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, das conclusões fáticas das instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da consunção demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a diversidade de bens jurídicos entre a falsidade documental e o crime ambiental impede a aplicação do princípio da consunção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem, em exame soberano dos fatos e provas, concluiu que a falsificação/uso de ATPF foi etapa necessária e exclusiva para a execução do crime ambiental, exaurindo-se nele; a inversão desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. As razões do agravo não indicam fatos incontroversos nem trecho do acórdão recorrido aptos a permitir revaloração probatória para afastar a consunção, não se evidenciando violação normativa que autorize o conhecimento do especial. 6. A diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos penais não constitui óbice absoluto à consunção; o critério determinante é a inserção do delito menos grave na cadeia causal do crime-fim (preparação, consumação ou exaurimento), orientação reafirmada pela jurisprudência e compatível com a Súmula 17/STJ. 7. Precedentes da Corte Superior corroboram a impossibilidade de revisar, em recurso especial, a aplicação da consunção quando fundada em quadro fático-probatório e reconhecem a irrelevância da diversidade de bens jurídicos para a incidência do princípio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A diversidade de bens jurídicos tutelados por tipos penais não impede a consunção quando o delito menor integra a cadeia causal do crime-fim e se exaure nele. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ; Lei 9.605/1998, art. 46 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 2.057.039/ES, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE DE DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção por entender, à luz dos fatos e provas, que a falsificação/uso das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) foi apenas fase imprescindível para viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, das conclusões fáticas das instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da consunção demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a diversidade de bens jurídicos entre a falsidade documental e o crime ambiental impede a aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem, em exame soberano dos fatos e provas, concluiu que a falsificação/uso de ATPF foi etapa necessária e exclusiva para a execução do crime ambiental, exaurindo-se nele; a inversão desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. As razões do agravo não indicam fatos incontroversos nem trecho do acórdão recorrido aptos a permitir revaloração probatória para afastar a consunção, não se evidenciando violação normativa que autorize o conhecimento do especial. 6. A diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos penais não constitui óbice absoluto à consunção; o critério determinante é a inserção do delito menos grave na cadeia causal do crime-fim (preparação, consumação ou exaurimento), orientação reafirmada pela jurisprudência e compatível com a Súmula 17/STJ. 7. Precedentes da Corte Superior corroboram a impossibilidade de revisar, em recurso especial, a aplicação da consunção quando fundada em quadro fático-probatório e reconhecem a irrelevância da diversidade de bens jurídicos para a incidência do princípio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A diversidade de bens jurídicos tutelados por tipos penais não impede a consunção quando o delito menor integra a cadeia causal do crime-fim e se exaure nele. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ; Lei 9.605/1998, art. 46 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 2.057.039/ES, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.