STJ — 169937

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac5d2a4e87a6c4faa400a9bbca3dc1084b8b3297a007968bd46d2c8a2e5c3d1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828071
Número de registro na fonte
202202677040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 169937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac5d2a4e87a6c4faa400a9bbca3dc1084b8b3297a007968bd46d2c8a2e5c3d1b. SHA-256 do comentário: 1a6c298d57e876951c94ed285e08c5746dac1f073ebb1e187bf2faceb2351908.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ac5d2a4e87a6c4faa400a9bbca3dc1084b8b3297a007968bd46d2c8a2e5c3d1b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS À AGRAVANTE, TENDO EM VISTA OS RECORRENTES DESENTENDIMENTOS E AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A MÃE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. MATÉRIA VINCULADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DA IMPETRAÇÃO. MEDIDA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
  2. As medidas protetivas foram aplicadas em desfavor da agravante, tendo em vista os recorrentes desentendimentos, ameaças de morte contra a mãe, uma idosa de 81 anos, cadeirante e que sofre do Mal de Parkinson - pessoa extremamente vulnerável. Tudo teria início quando a agravante passou a se relacionar com o assassino do seu irmão, a pessoa que matou o filho da vítima, e passou a ter justo temor da presença de ambos na residência. Já foram registrados boletins de que a recorrente teria ameaça de atear fogo na residência com a mãe, depredação do muro, além de sucessivos descumprimentos de medidas anteriormente impostas e que não foram capazes de conter a fúria da filha contra mãe, que carece de proteção do Estado.
  3. Assim, em uma análise contextual dos fatos e motivos que levaram à aplicação das medidas protetivas, não se verifica ilegalidade flagrante, sendo que eventual desconstituição dos fundamentos iniciais demanda efetivamente um revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS À AGRAVANTE, TENDO EM VISTA OS RECORRENTES DESENTENDIMENTOS E AMEAÇAS DE MORTE CONTRA A MÃE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO. MATÉRIA VINCULADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DA IMPETRAÇÃO. MEDIDA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. As medidas protetivas foram aplicadas em desfavor da agravante, tendo em vista os recorrentes desentendimentos, ameaças de morte contra a mãe, uma idosa de 81 anos, cadeirante e que sofre do Mal de Parkinson - pessoa extremamente vulnerável. Tudo teria início quando a agravante passou a se relacionar com o assassino do seu irmão, a pessoa que matou o filho da vítima, e passou a ter justo temor da presença de ambos na residência. Já foram registrados boletins de que a recorrente teria ameaça de atear fogo na residência com a mãe, depredação do muro, além de sucessivos descumprimentos de medidas anteriormente impostas e que não foram capazes de conter a fúria da filha contra mãe, que carece de proteção do Estado. 3. Assim, em uma análise contextual dos fatos e motivos que levaram à aplicação das medidas protetivas, não se verifica ilegalidade flagrante, sendo que eventual desconstituição dos fundamentos iniciais demanda efetivamente um revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<RHC 50189>>-GO, <<RHC 125349>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.