STJ — 2087952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de05ba737660c05bb4b6154acbda1c4df33f9bc7a5bf7eadeaddadbbeab9b049
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000828072
- Número de registro na fonte
- 202200743683
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. CONDENAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de o Tribunal de origem ter afastado a reincidência, por entender que a condenação registrada nos autos somente justificaria a valoração dos antecedentes penais, mas deixado de majorar a pena-base por esta circunstância, a fim de evitar o reformatio in pejus, não impede a utilização da referida condenação para afastar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e fixar do regime inicial fechado.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME INICIAL. CONDENAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O fato de o Tribunal de origem ter afastado a reincidência, por
entender que a condenação registrada nos autos somente justificaria
a valoração dos antecedentes penais, mas deixado de majorar a
pena-base por esta circunstância, a fim de evitar o reformatio in
pejus, não impede a utilização da referida condenação para afastar a
causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e fixar do
regime inicial fechado.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte
de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como
alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das
reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar
reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada,
como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na
sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020,
DJe 9/9/2020).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2087952 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
de05ba737660c05bb4b6154acbda1c4df33f9bc7a5bf7eadeaddadbbeab9b049. SHA-256 do comentário:ec936eb406813cd2014e200a6924313a1fe05d198a64ff073fbbcbc1ae02607c.