STJ — 1088968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dfe06362220efdf2ec48555add8e1e3b217d7b22473e3110084e028bebeaf55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448452
Número de registro na fonte
202601418229
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dfe06362220efdf2ec48555add8e1e3b217d7b22473e3110084e028bebeaf55. SHA-256 do comentário: e5a592cca4f9162bf4c8a14af6eda1ca11509a45dffb9256709dc827e78ac735.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: 4dfe06362220efdf2ec48555add8e1e3b217d7b22473e3110084e028bebeaf55
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pelo delito de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV), com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Elementos de informação obtidos em aparelhos celulares indicam intensa negociação de entorpecentes, com trocas de mensagens, fotos, vídeos e comprovantes de pagamentos, evidenciando atuação de fornecimento em larga escala e risco de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau reexaminou a necessidade da prisão após o recebimento da denúncia restrita ao art. 35, mantendo a custódia com fundamento no art. 312 do CPP. Alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada pela origem e pelo Tribunal local em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva, e precedente desta Corte (RHC 235.851/SP) reconheceu a validade da medida para interromper atividade de grupo criminoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção da prisão preventiva, à luz da denúncia limitada ao art. 35 da Lei 11.343/2006 e da alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, diante de fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis, inexistência de apreensões de drogas ou valores e ausência de movimentação financeira atribuída ao agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva permanece atual e necessária para a garantia da ordem pública, dada a necessidade de desarticular associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala. 7. Os elementos informativos extraídos dos celulares (mensagens, imagens de entorpecentes e comprovantes) demonstram atuação como fornecedor e intensa negociação, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. 8. A delimitação da denúncia ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não esvazia os fundamentos da custódia, pois persistem prova da materialidade e indícios de autoria, além da periculosidade social extraída do papel de fornecimento regional. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida também pela permanência da cautelaridade que enseja a medida, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional (STJ, HC 938.032/RJ). 10. Condições pessoais favoráveis e a alegada inexistência de apreensões não são suficientes para afastar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319. 11. Precedente específico desta Corte validou a prisão cautelar para interromper a intensa atividade do grupo criminoso (STJ, RHC 235.851/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A denúncia limitada ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não elimina os fundamentos da custódia preventiva quando persistem prova da materialidade, indícios de autoria e periculosidade social. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela permanência da cautelaridade que justifica a medida, não se restringindo ao intervalo temporal entre os fatos e o decreto. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 11.343/2006, art. 40, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 235.851/SP; STJ, HC 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pelo delito de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV), com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Elementos de informação obtidos em aparelhos celulares indicam intensa negociação de entorpecentes, com trocas de mensagens, fotos, vídeos e comprovantes de pagamentos, evidenciando atuação de fornecimento em larga escala e risco de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau reexaminou a necessidade da prisão após o recebimento da denúncia restrita ao art. 35, mantendo a custódia com fundamento no art. 312 do CPP. Alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada pela origem e pelo Tribunal local em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva, e precedente desta Corte (RHC 235.851/SP) reconheceu a validade da medida para interromper atividade de grupo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção da prisão preventiva, à luz da denúncia limitada ao art. 35 da Lei 11.343/2006 e da alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, diante de fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis, inexistência de apreensões de drogas ou valores e ausência de movimentação financeira atribuída ao agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva permanece atual e necessária para a garantia da ordem pública, dada a necessidade de desarticular associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala. 7. Os elementos informativos extraídos dos celulares (mensagens, imagens de entorpecentes e comprovantes) demonstram atuação como fornecedor e intensa negociação, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. 8. A delimitação da denúncia ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não esvazia os fundamentos da custódia, pois persistem prova da materialidade e indícios de autoria, além da periculosidade social extraída do papel de fornecimento regional. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida também pela permanência da cautelaridade que enseja a medida, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional (STJ, HC 938.032/RJ). 10. Condições pessoais favoráveis e a alegada inexistência de apreensões não são suficientes para afastar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319. 11. Precedente específico desta Corte validou a prisão cautelar para interromper a intensa atividade do grupo criminoso (STJ, RHC 235.851/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A denúncia limitada ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não elimina os fundamentos da custódia preventiva quando persistem prova da materialidade, indícios de autoria e periculosidade social. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela permanência da cautelaridade que justifica a medida, não se restringindo ao intervalo temporal entre os fatos e o decreto. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 11.343/2006, art. 40, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 235.851/SP; STJ, HC 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.