Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4dfe06362220efdf2ec48555add8e1e3b217d7b22473e3110084e028bebeaf55. SHA-256 do comentário: e5a592cca4f9162bf4c8a14af6eda1ca11509a45dffb9256709dc827e78ac735.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pelo delito
de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35,
c/c art. 40, IV), com pedido de revogação da custódia ou
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Elementos de informação obtidos em aparelhos
celulares indicam intensa negociação de entorpecentes, com trocas de
mensagens, fotos, vídeos e comprovantes de pagamentos, evidenciando
atuação de fornecimento em larga escala e risco de reiteração
delitiva.
3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau reexaminou a
necessidade da prisão após o recebimento da denúncia restrita ao
art. 35, mantendo a custódia com fundamento no art. 312 do CPP.
Alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada pela origem
e pelo Tribunal local em habeas corpus. Decisão monocrática manteve
a prisão preventiva, e precedente desta Corte (RHC 235.851/SP)
reconheceu a validade da medida para interromper atividade de grupo
criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção
da prisão preventiva, à luz da denúncia limitada ao art. 35 da Lei
11.343/2006 e da alegada ausência de contemporaneidade do periculum
libertatis, diante de fundamentos de garantia da ordem pública e
risco de reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis, inexistência de apreensões de drogas ou valores e
ausência de movimentação financeira atribuída ao agravante autorizam
a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art.
319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece atual e necessária para a garantia
da ordem pública, dada a necessidade de desarticular associação
criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala.
7. Os elementos informativos extraídos dos celulares (mensagens,
imagens de entorpecentes e comprovantes) demonstram atuação como
fornecedor e intensa negociação, evidenciando o risco concreto de
reiteração delitiva.
8. A delimitação da denúncia ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não
esvazia os fundamentos da custódia, pois persistem prova da
materialidade e indícios de autoria, além da periculosidade social
extraída do papel de fornecimento regional.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida também pela
permanência da cautelaridade que enseja a medida, e não apenas pelo
lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional (STJ, HC
938.032/RJ).
10. Condições pessoais favoráveis e a alegada inexistência de
apreensões não são suficientes para afastar a prisão quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas
e insuficientes as medidas cautelares do art. 319.
11. Precedente específico desta Corte validou a prisão cautelar para
interromper a intensa atividade do grupo criminoso (STJ, RHC
235.851/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública
quando demonstrada associação criminosa voltada ao tráfico de drogas
e o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A denúncia limitada
ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não elimina os fundamentos da custódia
preventiva quando persistem prova da materialidade, indícios de
autoria e periculosidade social. 3. A contemporaneidade da prisão
preventiva se verifica pela permanência da cautelaridade que
justifica a medida, não se restringindo ao intervalo temporal entre
os fatos e o decreto. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei
11.343/2006, art. 40, IV
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 235.851/SP; STJ, HC 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pelo delito
de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35,
c/c art. 40, IV), com pedido de revogação da custódia ou
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Elementos de informação obtidos em aparelhos
celulares indicam intensa negociação de entorpecentes, com trocas de
mensagens, fotos, vídeos e comprovantes de pagamentos, evidenciando
atuação de fornecimento em larga escala e risco de reiteração
delitiva.
3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau reexaminou a
necessidade da prisão após o recebimento da denúncia restrita ao
art. 35, mantendo a custódia com fundamento no art. 312 do CPP.
Alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada pela origem
e pelo Tribunal local em habeas corpus. Decisão monocrática manteve
a prisão preventiva, e precedente desta Corte (RHC 235.851/SP)
reconheceu a validade da medida para interromper atividade de grupo
criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção
da prisão preventiva, à luz da denúncia limitada ao art. 35 da Lei
11.343/2006 e da alegada ausência de contemporaneidade do periculum
libertatis, diante de fundamentos de garantia da ordem pública e
risco de reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis, inexistência de apreensões de drogas ou valores e
ausência de movimentação financeira atribuída ao agravante autorizam
a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art.
319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva permanece atual e necessária para a garantia
da ordem pública, dada a necessidade de desarticular associação
criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala.
7. Os elementos informativos extraídos dos celulares (mensagens,
imagens de entorpecentes e comprovantes) demonstram atuação como
fornecedor e intensa negociação, evidenciando o risco concreto de
reiteração delitiva.
8. A delimitação da denúncia ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não
esvazia os fundamentos da custódia, pois persistem prova da
materialidade e indícios de autoria, além da periculosidade social
extraída do papel de fornecimento regional.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida também pela
permanência da cautelaridade que enseja a medida, e não apenas pelo
lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional (STJ, HC
938.032/RJ).
10. Condições pessoais favoráveis e a alegada inexistência de
apreensões não são suficientes para afastar a prisão quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas
e insuficientes as medidas cautelares do art. 319.
11. Precedente específico desta Corte validou a prisão cautelar para
interromper a intensa atividade do grupo criminoso (STJ, RHC
235.851/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública
quando demonstrada associação criminosa voltada ao tráfico de drogas
e o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A denúncia limitada
ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não elimina os fundamentos da custódia
preventiva quando persistem prova da materialidade, indícios de
autoria e periculosidade social. 3. A contemporaneidade da prisão
preventiva se verifica pela permanência da cautelaridade que
justifica a medida, não se restringindo ao intervalo temporal entre
os fatos e o decreto. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei
11.343/2006, art. 40, IV
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 235.851/SP; STJ, HC 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4dfe06362220efdf2ec48555add8e1e3b217d7b22473e3110084e028bebeaf55. SHA-256 do comentário:e5a592cca4f9162bf4c8a14af6eda1ca11509a45dffb9256709dc827e78ac735.