STJ — 1071790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eeae52b9335d5b4e305a56a7db8fb930f131f5627188eb0dce531bc0b8cb076
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente,
alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada no
decreto prisional, inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, e
adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do mesmo diploma. Requer o juízo de retratação para a concessão da
ordem, ainda que mediante substituição da custódia por cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela
ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo
sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal
manifesto, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em
elementos extraídos dos autos - gravidade concreta do delito,
vulnerabilidade da vítima, suposta alteração da cena do crime e
risco de interferência na prova testemunhal -, não se verificando,
assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a
mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a
análise da matéria meritória quando do julgamento do writ
originário.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente,
alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada no
decreto prisional, inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, e
adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do mesmo diploma. Requer o juízo de retratação para a concessão da
ordem, ainda que mediante substituição da custódia por cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela
ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo
sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal
manifesto, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em
elementos extraídos dos autos - gravidade concreta do delito,
vulnerabilidade da vítima, suposta alteração da cena do crime e
risco de interferência na prova testemunhal -, não se verificando,
assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a
mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a
análise da matéria meritória quando do julgamento do writ
originário.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.