STJ — 1071790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eeae52b9335d5b4e305a56a7db8fb930f131f5627188eb0dce531bc0b8cb076

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem, ainda que mediante substituição da custódia por cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal manifesto, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em elementos extraídos dos autos - gravidade concreta do delito, vulnerabilidade da vítima, suposta alteração da cena do crime e risco de interferência na prova testemunhal -, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória quando do julgamento do writ originário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma. Requer o juízo de retratação para a concessão da ordem, ainda que mediante substituição da custódia por cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal manifesto, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em elementos extraídos dos autos - gravidade concreta do delito, vulnerabilidade da vítima, suposta alteração da cena do crime e risco de interferência na prova testemunhal -, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória quando do julgamento do writ originário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.