STJ — 1083991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9008cbfcbc478f5ccc7070a3865ac14b3852e8bf203336e176a93367964e08ac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendeu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, diante do descumprimento das determinações judiciais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar as circunstâncias fático-probatórias para aferir dolo específico no descumprimento de medidas protetivas; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e impactos financeiros do encarceramento impõem substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas, diante do descumprimento reiterado e do risco concreto de reiteração delitiva. 5. A fundamentação do decreto prisional é concreta, amparada em elementos colhidos pelas instâncias ordinárias, evidenciando periculosidade e insuficiência das medidas anteriormente impostas, inclusive quanto à intimidação e abalo emocional da vítima. 6. É incabível, no rito célere e de cognição sumária do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar a alegada de ausência de dolo específico com a finalidade de descumprir as medidas de urgência, matéria que demanda exame aprofundado das provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando evidenciado o descumprimento e o risco de reiteração delitiva. 2. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento fático-probatório para reexaminar o suposto descumprimento de medidas protetivas ou o dolo específico do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendeu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, diante do descumprimento das determinações judiciais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar as circunstâncias fático-probatórias para aferir dolo específico no descumprimento de medidas protetivas; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e impactos financeiros do encarceramento impõem substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas, diante do descumprimento reiterado e do risco concreto de reiteração delitiva. 5. A fundamentação do decreto prisional é concreta, amparada em elementos colhidos pelas instâncias ordinárias, evidenciando periculosidade e insuficiência das medidas anteriormente impostas, inclusive quanto à intimidação e abalo emocional da vítima. 6. É incabível, no rito célere e de cognição sumária do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar a alegada de ausência de dolo específico com a finalidade de descumprir as medidas de urgência, matéria que demanda exame aprofundado das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando evidenciado o descumprimento e o risco de reiteração delitiva. 2. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento fático-probatório para reexaminar o suposto descumprimento de medidas protetivas ou o dolo específico do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.