STJ — 1083991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9008cbfcbc478f5ccc7070a3865ac14b3852e8bf203336e176a93367964e08ac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pretendeu a revogação da
prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
foi concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e
assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, diante do
descumprimento das determinações judiciais em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível reexaminar as circunstâncias
fático-probatórias para aferir dolo específico no descumprimento de
medidas protetivas; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e
impactos financeiros do encarceramento impõem substituição por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir
a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas,
diante do descumprimento reiterado e do risco concreto de reiteração
delitiva.
5. A fundamentação do decreto prisional é concreta, amparada em
elementos colhidos pelas instâncias ordinárias, evidenciando
periculosidade e insuficiência das medidas anteriormente impostas,
inclusive quanto à intimidação e abalo emocional da vítima.
6. É incabível, no rito célere e de cognição sumária do habeas
corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar a alegada de
ausência de dolo específico com a finalidade de descumprir as
medidas de urgência, matéria que demanda exame aprofundado das
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva para
assegurar a execução de medidas protetivas de urgência em contexto
de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando
evidenciado o descumprimento e o risco de reiteração delitiva. 2. Em
habeas corpus, é vedado o revolvimento fático-probatório para
reexaminar o suposto descumprimento de medidas protetivas ou o dolo
específico do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III;
Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC
97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
2/12/2024; AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pretendeu a revogação da
prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
foi concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e
assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, diante do
descumprimento das determinações judiciais em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível reexaminar as circunstâncias
fático-probatórias para aferir dolo específico no descumprimento de
medidas protetivas; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e
impactos financeiros do encarceramento impõem substituição por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir
a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas,
diante do descumprimento reiterado e do risco concreto de reiteração
delitiva.
5. A fundamentação do decreto prisional é concreta, amparada em
elementos colhidos pelas instâncias ordinárias, evidenciando
periculosidade e insuficiência das medidas anteriormente impostas,
inclusive quanto à intimidação e abalo emocional da vítima.
6. É incabível, no rito célere e de cognição sumária do habeas
corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar a alegada de
ausência de dolo específico com a finalidade de descumprir as
medidas de urgência, matéria que demanda exame aprofundado das
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva para
assegurar a execução de medidas protetivas de urgência em contexto
de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando
evidenciado o descumprimento e o risco de reiteração delitiva. 2. Em
habeas corpus, é vedado o revolvimento fático-probatório para
reexaminar o suposto descumprimento de medidas protetivas ou o dolo
específico do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III;
Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC
97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
2/12/2024; AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.