STJ — 1096961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a9307591b9c9ca34e726ed06c8853cb471bbc23f0502a310d6cd0626dff365c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude da prova colhida em busca pessoal. 2. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal por estar fundada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto nervosismo, invocando o art. 244 do CPP e a inadmissibilidade de provas ilícitas (CPP, art. 157; CR, art. 5º, LVI), além de mencionar gravações que, em tese, contraditariam a narrativa policial. 3. O Tribunal de origem assentou inexistir demonstração, de plano, de ausência de justa causa ou desvio de finalidade na abordagem, indicando elementos objetivos que caracterizariam fundada suspeita, razão pela qual rejeitou o pedido de trancamento na via estreita do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, com fundamento em suposta ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; e (ii) é cabível o reexame de fatos e provas, inclusive de gravações, na via do habeas corpus para infirmar os elementos colhidos na investigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, devendo a análise minuciosa de elementos probatórios, inclusive de eventuais gravações trazidas pela defesa, ocorrer perante o Juízo de primeiro grau no curso da instrução. 7. No caso, há indicação de circunstâncias objetivas que, em princípio, justificam a abordagem pessoal e a colheita de elementos probatórios, afastando a tese de ilicitude manifesta da prova e, por consequência, a possibilidade de trancamento do inquérito na via estreita. 8. A apreciação sobre a suficiência e a validade dos elementos probatórios deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, competentes para o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não sendo possível ao Tribunal Superior substituí-las nesta fase da persecução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma inequívoca, atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, devendo eventuais elementos audiovisuais ser analisados na instrução pelo Juízo de primeiro grau. 3. A indicação de circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita afasta, em princípio, a alegação de ilicitude manifesta da busca pessoal e inviabiliza o trancamento do inquérito na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, LVI Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, REsp 2.169.907/RS, Sexta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, HC 886.077/AL, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA PESSOAL. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude da prova colhida em busca pessoal. 2. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal por estar fundada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto nervosismo, invocando o art. 244 do CPP e a inadmissibilidade de provas ilícitas (CPP, art. 157; CR, art. 5º, LVI), além de mencionar gravações que, em tese, contraditariam a narrativa policial. 3. O Tribunal de origem assentou inexistir demonstração, de plano, de ausência de justa causa ou desvio de finalidade na abordagem, indicando elementos objetivos que caracterizariam fundada suspeita, razão pela qual rejeitou o pedido de trancamento na via estreita do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, com fundamento em suposta ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; e (ii) é cabível o reexame de fatos e provas, inclusive de gravações, na via do habeas corpus para infirmar os elementos colhidos na investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, devendo a análise minuciosa de elementos probatórios, inclusive de eventuais gravações trazidas pela defesa, ocorrer perante o Juízo de primeiro grau no curso da instrução. 7. No caso, há indicação de circunstâncias objetivas que, em princípio, justificam a abordagem pessoal e a colheita de elementos probatórios, afastando a tese de ilicitude manifesta da prova e, por consequência, a possibilidade de trancamento do inquérito na via estreita. 8. A apreciação sobre a suficiência e a validade dos elementos probatórios deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, competentes para o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não sendo possível ao Tribunal Superior substituí-las nesta fase da persecução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma inequívoca, atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, devendo eventuais elementos audiovisuais ser analisados na instrução pelo Juízo de primeiro grau. 3. A indicação de circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita afasta, em princípio, a alegação de ilicitude manifesta da busca pessoal e inviabiliza o trancamento do inquérito na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, LVI Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, REsp 2.169.907/RS, Sexta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, HC 886.077/AL, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.