STJ — 1096961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a9307591b9c9ca34e726ed06c8853cb471bbc23f0502a310d6cd0626dff365c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito
policial instaurado para apurar tráfico de drogas, sob alegação de
ilicitude da prova colhida em busca pessoal.
2. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal por estar
fundada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto nervosismo,
invocando o art. 244 do CPP e a inadmissibilidade de provas ilícitas
(CPP, art. 157; CR, art. 5º, LVI), além de mencionar gravações que,
em tese, contraditariam a narrativa policial.
3. O Tribunal de origem assentou inexistir demonstração, de plano,
de ausência de justa causa ou desvio de finalidade na abordagem,
indicando elementos objetivos que caracterizariam fundada suspeita,
razão pela qual rejeitou o pedido de trancamento na via estreita do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, com
fundamento em suposta ilicitude da busca pessoal por ausência de
fundada suspeita; e (ii) é cabível o reexame de fatos e provas,
inclusive de gravações, na via do habeas corpus para infirmar os
elementos colhidos na investigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do
procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma
inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade.
6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e
provas, devendo a análise minuciosa de elementos probatórios,
inclusive de eventuais gravações trazidas pela defesa, ocorrer
perante o Juízo de primeiro grau no curso da instrução.
7. No caso, há indicação de circunstâncias objetivas que, em
princípio, justificam a abordagem pessoal e a colheita de elementos
probatórios, afastando a tese de ilicitude manifesta da prova e, por
consequência, a possibilidade de trancamento do inquérito na via
estreita.
8. A apreciação sobre a suficiência e a validade dos elementos
probatórios deve ser realizada pelas instâncias ordinárias,
competentes para o exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
não sendo possível ao Tribunal Superior substituí-las nesta fase da
persecução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma
inequívoca, atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. O habeas
corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e
provas, devendo eventuais elementos audiovisuais ser analisados na
instrução pelo Juízo de primeiro grau. 3. A indicação de
circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita
afasta, em princípio, a alegação de ilicitude manifesta da busca
pessoal e inviabiliza o trancamento do inquérito na via do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, LVI
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma,
DJe 25.04.2022; STJ, REsp 2.169.907/RS, Sexta Turma, DJEN
15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, DJEN
14.08.2025; STJ, HC 886.077/AL, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA PESSOAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito
policial instaurado para apurar tráfico de drogas, sob alegação de
ilicitude da prova colhida em busca pessoal.
2. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal por estar
fundada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto nervosismo,
invocando o art. 244 do CPP e a inadmissibilidade de provas ilícitas
(CPP, art. 157; CR, art. 5º, LVI), além de mencionar gravações que,
em tese, contraditariam a narrativa policial.
3. O Tribunal de origem assentou inexistir demonstração, de plano,
de ausência de justa causa ou desvio de finalidade na abordagem,
indicando elementos objetivos que caracterizariam fundada suspeita,
razão pela qual rejeitou o pedido de trancamento na via estreita do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, com
fundamento em suposta ilicitude da busca pessoal por ausência de
fundada suspeita; e (ii) é cabível o reexame de fatos e provas,
inclusive de gravações, na via do habeas corpus para infirmar os
elementos colhidos na investigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do
procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma
inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade.
6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e
provas, devendo a análise minuciosa de elementos probatórios,
inclusive de eventuais gravações trazidas pela defesa, ocorrer
perante o Juízo de primeiro grau no curso da instrução.
7. No caso, há indicação de circunstâncias objetivas que, em
princípio, justificam a abordagem pessoal e a colheita de elementos
probatórios, afastando a tese de ilicitude manifesta da prova e, por
consequência, a possibilidade de trancamento do inquérito na via
estreita.
8. A apreciação sobre a suficiência e a validade dos elementos
probatórios deve ser realizada pelas instâncias ordinárias,
competentes para o exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
não sendo possível ao Tribunal Superior substituí-las nesta fase da
persecução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma
inequívoca, atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. O habeas
corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e
provas, devendo eventuais elementos audiovisuais ser analisados na
instrução pelo Juízo de primeiro grau. 3. A indicação de
circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita
afasta, em princípio, a alegação de ilicitude manifesta da busca
pessoal e inviabiliza o trancamento do inquérito na via do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, LVI
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma,
DJe 25.04.2022; STJ, REsp 2.169.907/RS, Sexta Turma, DJEN
15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, DJEN
14.08.2025; STJ, HC 886.077/AL, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.