STJ — 2254663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d58c976db1e21fb7a51bc0db591e3e38c375a8a0e2dd917c1cb52858a91515ca
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33,
caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e rejeitando a alegação
de nulidade da busca pessoal realizada sem mandado.
2. Fato relevante. Policiais, em patrulhamento de rotina em área
reconhecida pela mercancia de entorpecentes, visualizaram a
agravante entregar invólucro a adolescente, que imediatamente o
ocultou na boca; na revista pessoal, foram apreendidas 83 porções de
crack. A Defesa sustenta ausência de fundada suspeita e ilicitude
da prova, afirmando validação retroativa da diligência e descompasso
com o padrão exigido no RHC 158.580/BA.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a
validade da abordagem e da prova, com fundamento nos arts. 240, §
2º, e 244 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o contexto fático
descrito (visualização de entrega de invólucro e ato imediato de
ocultação em local conhecido por tráfico) constitui fundada suspeita
e justa causa para legitimar busca pessoal sem mandado, nos termos
dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
afastar a validade da diligência demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A visualização direta de entrega de invólucro seguida de
ocultação imediata pelo adolescente, em área sabidamente utilizada
para o comércio ilícito de entorpecentes, constitui indício concreto
de posse de corpo de delito e configura fundada suspeita, apta a
legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).
7. A atuação policial em estado flagrancial é dever jurídico e
autoriza a diligência, inexistindo elementos de perseguição pessoal
ou viés discriminatório que maculem a medida (CPP, art. 301).
8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
dinâmica dos fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A visualização de entrega de invólucro e a imediata ocultação em
local conhecido por tráfico de drogas configuram fundada suspeita e
legitimam a busca pessoal sem mandado. 2. A atuação policial em
estado de flagrância autoriza a diligência de busca pessoal, nos
termos do art. 301 do CPP. 3. O reexame do conjunto
fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006,
art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j.
26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF,
HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC
873.792/PE, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP,
Quinta Turma, j. 11.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM
MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33,
caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e rejeitando a alegação
de nulidade da busca pessoal realizada sem mandado.
2. Fato relevante. Policiais, em patrulhamento de rotina em área
reconhecida pela mercancia de entorpecentes, visualizaram a
agravante entregar invólucro a adolescente, que imediatamente o
ocultou na boca; na revista pessoal, foram apreendidas 83 porções de
crack. A Defesa sustenta ausência de fundada suspeita e ilicitude
da prova, afirmando validação retroativa da diligência e descompasso
com o padrão exigido no RHC 158.580/BA.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a
validade da abordagem e da prova, com fundamento nos arts. 240, §
2º, e 244 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o contexto fático
descrito (visualização de entrega de invólucro e ato imediato de
ocultação em local conhecido por tráfico) constitui fundada suspeita
e justa causa para legitimar busca pessoal sem mandado, nos termos
dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
afastar a validade da diligência demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A visualização direta de entrega de invólucro seguida de
ocultação imediata pelo adolescente, em área sabidamente utilizada
para o comércio ilícito de entorpecentes, constitui indício concreto
de posse de corpo de delito e configura fundada suspeita, apta a
legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).
7. A atuação policial em estado flagrancial é dever jurídico e
autoriza a diligência, inexistindo elementos de perseguição pessoal
ou viés discriminatório que maculem a medida (CPP, art. 301).
8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
dinâmica dos fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A visualização de entrega de invólucro e a imediata ocultação em
local conhecido por tráfico de drogas configuram fundada suspeita e
legitimam a busca pessoal sem mandado. 2. A atuação policial em
estado de flagrância autoriza a diligência de busca pessoal, nos
termos do art. 301 do CPP. 3. O reexame do conjunto
fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006,
art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j.
19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j.
26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF,
HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC
873.792/PE, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP,
Quinta Turma, j. 11.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.