STJ — 1085331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e49a84f371651edea8caa8b3857e65fb5451f8c5750df7c598008ba310d311b1

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitado em julgado em 27/7/2018. Defesa requereu absolvição com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, alegando erro quanto a elemento normativo do tipo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do writ por inadequação da via após o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída por meio de habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do writ, apesar do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trânsito em julgado inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por inadequação da via eleita. 7. A medida processual própria para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado é a revisão criminal, desde que preenchidos os requisitos legais. 8. Inexistência de manifesta ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional do writ. 9. Prestigia-se a racionalização do emprego do habeas corpus e a lógica do sistema recursal, afastando seu uso como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado. 2. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de manifesta ilegalidade, ausente no caso concreto. 3. A revisão criminal é a via adequada para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados fora de citações.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitado em julgado em 27/7/2018. Defesa requereu absolvição com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, alegando erro quanto a elemento normativo do tipo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do writ por inadequação da via após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída por meio de habeas corpus. 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do writ, apesar do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trânsito em julgado inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por inadequação da via eleita. 7. A medida processual própria para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado é a revisão criminal, desde que preenchidos os requisitos legais. 8. Inexistência de manifesta ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional do writ. 9. Prestigia-se a racionalização do emprego do habeas corpus e a lógica do sistema recursal, afastando seu uso como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado. 2. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de manifesta ilegalidade, ausente no caso concreto. 3. A revisão criminal é a via adequada para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados fora de citações.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.