O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitado em julgado em
27/7/2018. Defesa requereu absolvição com fulcro no art. 386, VI, do
Código de Processo Penal, alegando erro quanto a elemento normativo
do tipo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo
legal.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do writ
por inadequação da via após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída por meio
de habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do
writ, apesar do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trânsito em julgado inviabiliza a utilização do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, por inadequação da via eleita.
7. A medida processual própria para impugnar decisão condenatória
após o trânsito em julgado é a revisão criminal, desde que
preenchidos os requisitos legais.
8. Inexistência de manifesta ilegalidade que autorize o conhecimento
excepcional do writ.
9. Prestigia-se a racionalização do emprego do habeas corpus e a
lógica do sistema recursal, afastando seu uso como sucedâneo
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação
transitada em julgado.
2. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de
manifesta ilegalidade, ausente no caso concreto.
3. A revisão criminal é a via adequada para impugnar decisão
condenatória após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes indicados fora de citações.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO
EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitado em julgado em
27/7/2018. Defesa requereu absolvição com fulcro no art. 386, VI, do
Código de Processo Penal, alegando erro quanto a elemento normativo
do tipo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo
legal.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do writ
por inadequação da via após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída por meio
de habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do
writ, apesar do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trânsito em julgado inviabiliza a utilização do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, por inadequação da via eleita.
7. A medida processual própria para impugnar decisão condenatória
após o trânsito em julgado é a revisão criminal, desde que
preenchidos os requisitos legais.
8. Inexistência de manifesta ilegalidade que autorize o conhecimento
excepcional do writ.
9. Prestigia-se a racionalização do emprego do habeas corpus e a
lógica do sistema recursal, afastando seu uso como sucedâneo
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação
transitada em julgado.
2. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de
manifesta ilegalidade, ausente no caso concreto.
3. A revisão criminal é a via adequada para impugnar decisão
condenatória após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes indicados fora de citações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.