O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em
persecução penal por crimes do art. 157, § 2º, I, c/c art. 71, do
Código Penal, no qual se alegou nulidade de reconhecimentos
fotográficos realizados na fase inquisitorial por inobservância do
art. 226 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado
no Tema 1.258 do STJ, além da ausência de justa causa.
2. Pedido subsidiário de reconhecimento de causa supralegal de
extinção da punibilidade, denominada perdão judicial humanitário, em
razão de grave estado clínico do paciente.
3. A decisão agravada entendeu inexistente flagrante ilegalidade
apta a justificar a superação da via processual eleita e não
conheceu do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
dos reconhecimentos fotográficos, sem observância do art. 226 do
CPP, e a afirmação de que a denúncia se fundaria exclusivamente
nesses atos, autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas
corpus, sem revolvimento probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada "perdão
judicial humanitário", em razão de grave estado clínico, ou se deve
ser aplicada a disciplina específica da suspensão do processo
prevista no art. 152 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
manifesta apta a justificar o conhecimento excepcional do writ e a
reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
8. A aplicação da orientação sobre a imprescindibilidade das
formalidades do art. 226 do CPP pressupõe demonstração inequívoca de
que a imputação se assenta exclusivamente em ato viciado, sem
elementos autônomos de autoria; a verificação dessa premissa
demandaria incursão na integralidade do conjunto probatório, medida
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível
quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de
autoria e materialidade, hipóteses não configuradas.
10. Inexiste, no ordenamento jurídico e na jurisprudência
consolidada, instituto autônomo de extinção da punibilidade
denominado perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente
do acusado é regulada pelo art. 152 do CPP, que impõe a suspensão
do processo, providência já adotada pelo Juízo processante.
11. Ausente ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de
ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o
desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A irregularidade de reconhecimento fotográfico não autoriza o
trancamento da ação penal em habeas corpus sem a demonstração
inequívoca de que a imputação se sustenta exclusivamente nesse ato e
sem necessidade de revolvimento probatório. 2. O trancamento da
ação penal é excepcional e somente é cabível quando, de plano,
verificada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade.
3. Não há causa supralegal autônoma de extinção da punibilidade
denominada perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente
do acusado enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 152
do CPP. 4. A ausência de ilegalidade manifesta impede o conhecimento
excepcional do habeas corpus e impõe a manutenção da decisão
agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 152; CP,
art. 157, § 2º, I; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (procedimento de
reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL HUMANITÁRIO. INEXISTÊNCIA NO
ORDENAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 152 DO CPP). AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em
persecução penal por crimes do art. 157, § 2º, I, c/c art. 71, do
Código Penal, no qual se alegou nulidade de reconhecimentos
fotográficos realizados na fase inquisitorial por inobservância do
art. 226 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado
no Tema 1.258 do STJ, além da ausência de justa causa.
2. Pedido subsidiário de reconhecimento de causa supralegal de
extinção da punibilidade, denominada perdão judicial humanitário, em
razão de grave estado clínico do paciente.
3. A decisão agravada entendeu inexistente flagrante ilegalidade
apta a justificar a superação da via processual eleita e não
conheceu do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
dos reconhecimentos fotográficos, sem observância do art. 226 do
CPP, e a afirmação de que a denúncia se fundaria exclusivamente
nesses atos, autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas
corpus, sem revolvimento probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada "perdão
judicial humanitário", em razão de grave estado clínico, ou se deve
ser aplicada a disciplina específica da suspensão do processo
prevista no art. 152 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
manifesta apta a justificar o conhecimento excepcional do writ e a
reforma da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
8. A aplicação da orientação sobre a imprescindibilidade das
formalidades do art. 226 do CPP pressupõe demonstração inequívoca de
que a imputação se assenta exclusivamente em ato viciado, sem
elementos autônomos de autoria; a verificação dessa premissa
demandaria incursão na integralidade do conjunto probatório, medida
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível
quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de
autoria e materialidade, hipóteses não configuradas.
10. Inexiste, no ordenamento jurídico e na jurisprudência
consolidada, instituto autônomo de extinção da punibilidade
denominado perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente
do acusado é regulada pelo art. 152 do CPP, que impõe a suspensão
do processo, providência já adotada pelo Juízo processante.
11. Ausente ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de
ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o
desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A irregularidade de reconhecimento fotográfico não autoriza o
trancamento da ação penal em habeas corpus sem a demonstração
inequívoca de que a imputação se sustenta exclusivamente nesse ato e
sem necessidade de revolvimento probatório. 2. O trancamento da
ação penal é excepcional e somente é cabível quando, de plano,
verificada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade.
3. Não há causa supralegal autônoma de extinção da punibilidade
denominada perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente
do acusado enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 152
do CPP. 4. A ausência de ilegalidade manifesta impede o conhecimento
excepcional do habeas corpus e impõe a manutenção da decisão
agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 152; CP,
art. 157, § 2º, I; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (procedimento de
reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP)
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.