STJ — 1091793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d1a05668a2999b60185e77b971ac548086bc4d860aa5318315447e1c73b978

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448478
Número de registro na fonte
202601583870
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em persecução penal por crimes do art. 157, § 2º, I, c/c art. 71, do Código Penal, no qual se alegou nulidade de reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ, além da ausência de justa causa. 2. Pedido subsidiário de reconhecimento de causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada perdão judicial humanitário, em razão de grave estado clínico do paciente. 3. A decisão agravada entendeu inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da via processual eleita e não conheceu do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade dos reconhecimentos fotográficos, sem observância do art. 226 do CPP, e a afirmação de que a denúncia se fundaria exclusivamente nesses atos, autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, sem revolvimento probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada "perdão judicial humanitário", em razão de grave estado clínico, ou se deve ser aplicada a disciplina específica da suspensão do processo prevista no art. 152 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento excepcional do writ e a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. A aplicação da orientação sobre a imprescindibilidade das formalidades do art. 226 do CPP pressupõe demonstração inequívoca de que a imputação se assenta exclusivamente em ato viciado, sem elementos autônomos de autoria; a verificação dessa premissa demandaria incursão na integralidade do conjunto probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas. 10. Inexiste, no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada, instituto autônomo de extinção da punibilidade denominado perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente do acusado é regulada pelo art. 152 do CPP, que impõe a suspensão do processo, providência já adotada pelo Juízo processante. 11. Ausente ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade de reconhecimento fotográfico não autoriza o trancamento da ação penal em habeas corpus sem a demonstração inequívoca de que a imputação se sustenta exclusivamente nesse ato e sem necessidade de revolvimento probatório. 2. O trancamento da ação penal é excepcional e somente é cabível quando, de plano, verificada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. Não há causa supralegal autônoma de extinção da punibilidade denominada perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente do acusado enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 152 do CPP. 4. A ausência de ilegalidade manifesta impede o conhecimento excepcional do habeas corpus e impõe a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 152; CP, art. 157, § 2º, I; CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (procedimento de reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL HUMANITÁRIO. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 152 DO CPP). AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em persecução penal por crimes do art. 157, § 2º, I, c/c art. 71, do Código Penal, no qual se alegou nulidade de reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ, além da ausência de justa causa. 2. Pedido subsidiário de reconhecimento de causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada perdão judicial humanitário, em razão de grave estado clínico do paciente. 3. A decisão agravada entendeu inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da via processual eleita e não conheceu do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade dos reconhecimentos fotográficos, sem observância do art. 226 do CPP, e a afirmação de que a denúncia se fundaria exclusivamente nesses atos, autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, sem revolvimento probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada "perdão judicial humanitário", em razão de grave estado clínico, ou se deve ser aplicada a disciplina específica da suspensão do processo prevista no art. 152 do CPP. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento excepcional do writ e a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. A aplicação da orientação sobre a imprescindibilidade das formalidades do art. 226 do CPP pressupõe demonstração inequívoca de que a imputação se assenta exclusivamente em ato viciado, sem elementos autônomos de autoria; a verificação dessa premissa demandaria incursão na integralidade do conjunto probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas. 10. Inexiste, no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada, instituto autônomo de extinção da punibilidade denominado perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente do acusado é regulada pelo art. 152 do CPP, que impõe a suspensão do processo, providência já adotada pelo Juízo processante. 11. Ausente ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade de reconhecimento fotográfico não autoriza o trancamento da ação penal em habeas corpus sem a demonstração inequívoca de que a imputação se sustenta exclusivamente nesse ato e sem necessidade de revolvimento probatório. 2. O trancamento da ação penal é excepcional e somente é cabível quando, de plano, verificada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. Não há causa supralegal autônoma de extinção da punibilidade denominada perdão judicial humanitário; a incapacidade superveniente do acusado enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 152 do CPP. 4. A ausência de ilegalidade manifesta impede o conhecimento excepcional do habeas corpus e impõe a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 152; CP, art. 157, § 2º, I; CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (procedimento de reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP)

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.