O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, ante a deficiência de instrução e a ausência de
documento essencial para a análise da controvérsia.
2. Fato relevante. A impetração não foi instruída com cópia integral
do acórdão que julgou a apelação criminal, peça imprescindível à
verificação de eventual ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia
do acórdão da apelação criminal, peça essencial à formação da
convicção, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, por falta de
prova pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e incontroversa,
incumbindo à parte instruir a impetração com documentos suficientes
ao exame da alegada ilegalidade.
5. A ausência de cópia integral do acórdão que julgou a apelação
criminal impede o exame da controvérsia e inviabiliza o conhecimento
do writ por deficiência de instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O processamento do habeas corpus exige instrução adequada, com
prova documental pré-constituída e peças essenciais ao exame do
pedido. 2. A ausência de cópia do acórdão impugnado inviabiliza o
conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC
186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.04.2024;
STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PEÇAS ESSENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, ante a deficiência de instrução e a ausência de
documento essencial para a análise da controvérsia.
2. Fato relevante. A impetração não foi instruída com cópia integral
do acórdão que julgou a apelação criminal, peça imprescindível à
verificação de eventual ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia
do acórdão da apelação criminal, peça essencial à formação da
convicção, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, por falta de
prova pré-constituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e incontroversa,
incumbindo à parte instruir a impetração com documentos suficientes
ao exame da alegada ilegalidade.
5. A ausência de cópia integral do acórdão que julgou a apelação
criminal impede o exame da controvérsia e inviabiliza o conhecimento
do writ por deficiência de instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O processamento do habeas corpus exige instrução adequada, com
prova documental pré-constituída e peças essenciais ao exame do
pedido. 2. A ausência de cópia do acórdão impugnado inviabiliza o
conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 880.491/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no RHC
186.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08.04.2024;
STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.