STJ — 1091881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92fae3158b1c4611153c400c366bc2b666dbb8b468143c999fef1784512dea92
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da
homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao
descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta
grave, considerando o descumprimento reiterado das condições do
regime semiaberto com monitoração eletrônica, consistente em
violações da área de inclusão, descarregamento do equipamento e não
comparecimento às obrigações impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das
condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica configura
falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a
regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é
possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de
natureza média ou leve, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime
semiaberto com monitoração eletrônica caracteriza falta grave,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta
disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus
consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo
cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar
tais consequências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime
semiaberto com monitoramento eletrônico configura falta disciplinar
de natureza grave na execução penal.
2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a
aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de
regime, não sendo cabível a invocação do princípio da
proporcionalidade para afastar tais consequências.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I e
127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.042.342/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ,
HC n. 1.066.181/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n.
965.323/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE POR
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO COM MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da
homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao
descumprimento das condições do monitoramento eletrônico.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta
grave, considerando o descumprimento reiterado das condições do
regime semiaberto com monitoração eletrônica, consistente em
violações da área de inclusão, descarregamento do equipamento e não
comparecimento às obrigações impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das
condições do regime semiaberto com monitoração eletrônica configura
falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a
regressão de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é
possível afastar ou desclassificar a falta grave para falta de
natureza média ou leve, sem revolvimento do conjunto
fático-probatório, na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime
semiaberto com monitoração eletrônica caracteriza falta grave,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta
disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus
consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo
cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar
tais consequências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento das condições e dos limites impostos ao regime
semiaberto com monitoramento eletrônico configura falta disciplinar
de natureza grave na execução penal.
2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a
aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de
regime, não sendo cabível a invocação do princípio da
proporcionalidade para afastar tais consequências.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I e
127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.042.342/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ,
HC n. 1.066.181/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJEN de 24/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n.
965.323/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.