O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o writ.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação
proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com
pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto,
redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com
afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena.
3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir
dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da
condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos
termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar,
originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de
seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a).
7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a
revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via
estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que
afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça. 2. O trânsito em julgado da condenação impede a
rediscussão da dosimetria e do regime prisional pela via do habeas
corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe
ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, a; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:-
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o writ.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação
proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com
pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto,
redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com
afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena.
3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir
dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da
condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos
termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de
revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar,
originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de
seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a).
7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a
revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via
estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que
afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça. 2. O trânsito em julgado da condenação impede a
rediscussão da dosimetria e do regime prisional pela via do habeas
corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe
ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, a; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:-
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.