STJ — 1091439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeb84482fb59d7463c431cd07dbd66c5d57f02e3156dc88bb579da0b44b3e0e9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
habeas corpus.
2. Fato relevante. A agravante alega ausência de indício mínimo
idôneo de autoria para justificar prisão preventiva, sem necessidade
de reexame aprofundado de provas, apontando que as imagens indicam
participação exclusiva de dois homens, inexistindo reconhecimento
pessoal, presença nas imagens, testemunha que a situe na cena ou
outro elemento concreto de corroboração. Afirma que a vinculação
decorre apenas de impressão digital em veículo de uso cotidiano,
fato insuficiente para demonstrar participação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reputou inviável o
conhecimento das matérias não examinadas pelo Tribunal de origem,
sob pena de supressão de instância, e afastou a pretensão por
demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
conhecer de alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, bem
como de pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, quando os temas não foram apreciados pelo
Tribunal de origem; (ii) a análise de indícios mínimos de autoria,
quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para
instaurar a ação penal, demanda reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Matérias não debatidas no acórdão impugnado não podem ser
conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância, conforme jurisprudência da Corte.
6. A análise da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para
justificar a prisão preventiva demanda incursão no substrato
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e
célere do habeas corpus, especialmente quando as instâncias
ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece matérias não analisadas pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório para afastar indícios de materialidade e autoria
quando as instâncias ordinárias apontaram suporte suficiente para a
instauração da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC
206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 22.02.2021; STF, HC 143.641/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
habeas corpus.
2. Fato relevante. A agravante alega ausência de indício mínimo
idôneo de autoria para justificar prisão preventiva, sem necessidade
de reexame aprofundado de provas, apontando que as imagens indicam
participação exclusiva de dois homens, inexistindo reconhecimento
pessoal, presença nas imagens, testemunha que a situe na cena ou
outro elemento concreto de corroboração. Afirma que a vinculação
decorre apenas de impressão digital em veículo de uso cotidiano,
fato insuficiente para demonstrar participação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reputou inviável o
conhecimento das matérias não examinadas pelo Tribunal de origem,
sob pena de supressão de instância, e afastou a pretensão por
demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
conhecer de alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, bem
como de pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, quando os temas não foram apreciados pelo
Tribunal de origem; (ii) a análise de indícios mínimos de autoria,
quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para
instaurar a ação penal, demanda reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Matérias não debatidas no acórdão impugnado não podem ser
conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de
instância, conforme jurisprudência da Corte.
6. A análise da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para
justificar a prisão preventiva demanda incursão no substrato
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e
célere do habeas corpus, especialmente quando as instâncias
ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece matérias não analisadas pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório para afastar indícios de materialidade e autoria
quando as instâncias ordinárias apontaram suporte suficiente para a
instauração da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC
206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 22.02.2021; STF, HC 143.641/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.