STJ — 1091439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aeb84482fb59d7463c431cd07dbd66c5d57f02e3156dc88bb579da0b44b3e0e9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. A agravante alega ausência de indício mínimo idôneo de autoria para justificar prisão preventiva, sem necessidade de reexame aprofundado de provas, apontando que as imagens indicam participação exclusiva de dois homens, inexistindo reconhecimento pessoal, presença nas imagens, testemunha que a situe na cena ou outro elemento concreto de corroboração. Afirma que a vinculação decorre apenas de impressão digital em veículo de uso cotidiano, fato insuficiente para demonstrar participação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reputou inviável o conhecimento das matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e afastou a pretensão por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, bem como de pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando os temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem; (ii) a análise de indícios mínimos de autoria, quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Matérias não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência da Corte. 6. A análise da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para justificar a prisão preventiva demanda incursão no substrato fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar indícios de materialidade e autoria quando as instâncias ordinárias apontaram suporte suficiente para a instauração da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 22.02.2021; STF, HC 143.641/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. A agravante alega ausência de indício mínimo idôneo de autoria para justificar prisão preventiva, sem necessidade de reexame aprofundado de provas, apontando que as imagens indicam participação exclusiva de dois homens, inexistindo reconhecimento pessoal, presença nas imagens, testemunha que a situe na cena ou outro elemento concreto de corroboração. Afirma que a vinculação decorre apenas de impressão digital em veículo de uso cotidiano, fato insuficiente para demonstrar participação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reputou inviável o conhecimento das matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e afastou a pretensão por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, bem como de pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando os temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem; (ii) a análise de indícios mínimos de autoria, quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Matérias não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência da Corte. 6. A análise da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para justificar a prisão preventiva demanda incursão no substrato fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar indícios de materialidade e autoria quando as instâncias ordinárias apontaram suporte suficiente para a instauração da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 22.02.2021; STF, HC 143.641/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.