STJ — 1093707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be25a4257821748f3e2a13a6d134c9e15bb6e12ae6f0ce25dc1f93e216b31a0b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, com pedido
de desentranhamento de provas obtidas em busca domiciliar sem
mandado e de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com
aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão das
instâncias ordinárias, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de
ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar
sem mandado, quando a controvérsia envolve delineamento fático pelas
instâncias ordinárias e a prova da materialidade decorre de
apreensões realizadas.
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP, considerando
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a existência de
condenação anterior, afastando a suficiência de medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
consoante orientação consolidada do STJ e do STF, admitindo-se
apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade,
hipótese não evidenciada.
6. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade,
causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de
autoria/materialidade; a alegada nulidade da busca domiciliar
demanda exame aprofundado do quadro fático pelas instâncias
ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e
cerceamento da acusação.
7. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em dados
concretos: apreensão de expressiva quantidade e diversidade de
entorpecentes e rádios comunicadores, além de condenação anterior
pelo delito de tráfico, elementos que evidenciam periculosidade e
risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem
pública.
8. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da
contumácia delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e
exige prova inequívoca de atipicidade, causa extintiva ou ausência
de indícios, não sendo cabível quando a nulidade da busca domiciliar
depende de delineamento fático pelas instâncias ordinárias.
3. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública
quando demonstrados materialidade, indícios suficientes de autoria e
periculum libertatis, evidenciado por quantidade/natureza das
drogas apreendidas e reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe
07.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, AgRg no
HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n.
1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; AgRg no RHC
211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; AgRg no HC 978.980/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ,
AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 20.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA
DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, com pedido
de desentranhamento de provas obtidas em busca domiciliar sem
mandado e de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com
aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão das
instâncias ordinárias, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de
ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar
sem mandado, quando a controvérsia envolve delineamento fático pelas
instâncias ordinárias e a prova da materialidade decorre de
apreensões realizadas.
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP, considerando
a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a existência de
condenação anterior, afastando a suficiência de medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
consoante orientação consolidada do STJ e do STF, admitindo-se
apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade,
hipótese não evidenciada.
6. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade,
causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de
autoria/materialidade; a alegada nulidade da busca domiciliar
demanda exame aprofundado do quadro fático pelas instâncias
ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e
cerceamento da acusação.
7. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em dados
concretos: apreensão de expressiva quantidade e diversidade de
entorpecentes e rádios comunicadores, além de condenação anterior
pelo delito de tráfico, elementos que evidenciam periculosidade e
risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem
pública.
8. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da
contumácia delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e
exige prova inequívoca de atipicidade, causa extintiva ou ausência
de indícios, não sendo cabível quando a nulidade da busca domiciliar
depende de delineamento fático pelas instâncias ordinárias.
3. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública
quando demonstrados materialidade, indícios suficientes de autoria e
periculum libertatis, evidenciado por quantidade/natureza das
drogas apreendidas e reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe
07.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, AgRg no
HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n.
1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; AgRg no RHC
211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; AgRg no HC 978.980/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ,
AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 20.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.