Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. NÃO CONHECIMENTO DO HC POR DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO
E DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e
incontroversa do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir
o feito com as peças indispensáveis à aferição do constrangimento
ilegal.
- A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado e do
decreto de prisão preventiva apontado como ilegal configura
deficiência de instrução apta a inviabilizar o conhecimento do
recurso ordinário.
- A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o
conhecimento do writ quando desacompanhado dos documentos
necessários à adequada compreensão da controvérsia (AgRg no HC n.
182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
22/5/2022, DJe 18/6/2020; AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. NÃO CONHECIMENTO DO HC POR DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO
E DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e
incontroversa do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir
o feito com as peças indispensáveis à aferição do constrangimento
ilegal.
2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado e do
decreto de prisão preventiva apontado como ilegal configura
deficiência de instrução apta a inviabilizar o conhecimento do
recurso ordinário.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o
conhecimento do writ quando desacompanhado dos documentos
necessários à adequada compreensão da controvérsia (AgRg no HC n.
182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
22/5/2022, DJe 18/6/2020; AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.