STJ — 1073543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac14ad0989bae856a06159c7363860e2b4f89b437266d0beb856eef2cebfc51e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ac14ad0989bae856a06159c7363860e2b4f89b437266d0beb856eef2cebfc51e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ART. 158 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE. CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de imprescindibilidade de apreciação colegiada não prospera. É possível a decisão monocrática em sede de habeas corpus quando em conformidade com súmula ou jurisprudência consolidada, sendo assegurada a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental.
  2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: registros de áudio atribuídos ao agravante com ameaças diretas, relatos das vítimas, vigilância da residência por corré sob monitoração eletrônica e persistência delitiva, evidenciando risco atual à ordem pública.
  3. Pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida à corré. Ausência de identidade fática. O superveniente oferecimento de denúncia à corré não comprova identidade fático-jurídica nem alteração substancial do acervo probatório que a vincule à atuação criminosa nos moldes atribuídos ao agravante.
  4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva em contexto de atuação concatenada e ameaças diretas, mantendo-se a custódia como necessária.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ART. 158 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE. CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de imprescindibilidade de apreciação colegiada não prospera. É possível a decisão monocrática em sede de habeas corpus quando em conformidade com súmula ou jurisprudência consolidada, sendo assegurada a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: registros de áudio atribuídos ao agravante com ameaças diretas, relatos das vítimas, vigilância da residência por corré sob monitoração eletrônica e persistência delitiva, evidenciando risco atual à ordem pública. 3. Pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida à corré. Ausência de identidade fática. O superveniente oferecimento de denúncia à corré não comprova identidade fático-jurídica nem alteração substancial do acervo probatório que a vincule à atuação criminosa nos moldes atribuídos ao agravante. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva em contexto de atuação concatenada e ameaças diretas, mantendo-se a custódia como necessária. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.