STJ — 1706063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-10-11Data da publicação: 2022-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70ea0672b46dba6157aad279de3fe95f2d3592ead47337187d03baf0a1c41fe3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828098
Número de registro na fonte
202001207634
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1706063 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70ea0672b46dba6157aad279de3fe95f2d3592ead47337187d03baf0a1c41fe3. SHA-256 do comentário: 471824c3c9dfd16101ef9ebaff335ff8ed6793bbe08b0e6ec10610e55b711cd7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA DISPENSÁVEL, PELO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DESCABIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.087/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância.
  2. O desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação indireta da qualificadora do rompimento de obstáculo.
  3. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
  4. A existência de outras provas capazes de, em tese, embasar a condenação não afasta o direito do réu confesso à atenuante da confissão.
  5. Consoante a recente decisão do tema repetitivo 1.087/STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) é inaplicável ao furto qualificado.
  6. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a majorante do repouso noturno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA DISPENSÁVEL, PELO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DESCABIMENTO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.087/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação indireta da qualificadora do rompimento de obstáculo. 3. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) 4. A existência de outras provas capazes de, em tese, embasar a condenação não afasta o direito do réu confesso à atenuante da confissão. 5. Consoante a recente decisão do tema repetitivo 1.087/STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) é inaplicável ao furto qualificado. 6. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a majorante do repouso noturno.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.