STJ — 1092033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4ed5fe0215c103f9b8a87ce3ad8ccf60a4768e2ccf6a66dd24c43eec87eee6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. "GOLPE DA SELFIE". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder intelectual e gestor financeiro de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias mediante o denominado "golpe da selfie", direcionado a vítimas vulneráveis, em regra idosas.
  3. As instâncias ordinárias destacaram o elevado grau de organização do grupo, a divisão de tarefas, a utilização de documentos falsos, movimentações financeiras fraudulentas e o uso de criptomoedas para ocultação patrimonial, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão para garantia da ordem pública.
  4. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, inviabilizando seu exame nesta instância superior, sob pena de supressão de instância.
  5. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não impedem a manutenção da segregação quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. "GOLPE DA SELFIE". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder intelectual e gestor financeiro de organização criminosa voltada à prática de fraudes bancárias mediante o denominado "golpe da selfie", direcionado a vítimas vulneráveis, em regra idosas. 3. As instâncias ordinárias destacaram o elevado grau de organização do grupo, a divisão de tarefas, a utilização de documentos falsos, movimentações financeiras fraudulentas e o uso de criptomoedas para ocultação patrimonial, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão para garantia da ordem pública. 4. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, inviabilizando seu exame nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não impedem a manutenção da segregação quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.