STJ — 2015094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 612098a9c0b8644e020374dad2c8b6466201ddc771fd3ef8796923e18e07a133
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000828103
- Número de registro na fonte
- 202103695823
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA NO CASO CONCRETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO DO ARGUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 DA LEI DE DROGAS E 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. VERIFICADAS. PENA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO SEM VERIFICAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA ADOTADA PELO SENTENCIANTE. FRAÇÃO DE 2/3 MELHOR ABALIZADA. ART. 580 do CPP. EXTENSÃO DO PROVIMENTO AO CORRÉU. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem solucionou bem as questões arguidas pela defesa nos aclaratórios opostos, afinal, "o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão." As teses absolutória e de revisão das sanções foram solucionadas pelo Tribunal de Justiça, embora de forma contrária à pretendida pela defesa e "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28.8.2012). No caso, restaram afastadas as ofensa aos artigos 619 e 381, III, do CPP.
- In casu, a denúncia descreve suficientemente as condutas delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis à demonstração da existência dos crimes em tese praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017).
- Quanto à violação aos artigos 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal, não obstante o fundamento genérico das consequências sociais maléficas do delito não servir para recrudescer a pena-base, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (HC 301.872/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/3/2017).
- De outra parte, na hipótese, foram desconsideradas as demais circunstâncias do art. 59 do CP, pois, exclusivamente em razão da exorbitante quantidade de drogas, com excessivo rigor, estabeleceu-se pena-base no patamar máximo, caso em que se verifica flagrante ilegalidade advinda de fissura do princípio da razoabilidade que informa a dosimetria penal. Infere-se também manifesta afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, notadamente porque se estaria nivelando delito maculado por uma única circunstancia judicial pejorativa a hipóteses congêneres nas quais se vislumbre várias circunstâncias judiciais negativas. 4.1. Assim, possível a revisão da reprimenda nesta Corte Superior, devendo ser restabelecida a r. sentença de primeiro grau nesse tocante, porque, melhor abalizada ao caso concreto, operou elevação da pena-base em 2/3. A pena final do recorrente restou totalizada em 15 anos de reclusão e pagamento de 2.332 dias-multa, em regime fechado.
- Nos termos do art. 580 do CPP, necessária a extensão do provimento a MARCOS AUGUSTO DOMINGOS SANTOS, ficando sua pena estabelecida em 19 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 2.148 dias-multa, em regime fechado. Decisão mantida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2015094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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