STJ — 1093859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28a4feb0ff50f2df20d2d59b9a2c9d81bbbb15af318490313afbd855aeee5bc7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Julgados.
  2. O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024.
  3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Julgados. 2. O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024. 3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.