STJ — 2123309

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 598e2c4410549511a93c3685764f58338c7ff69603fd017558347bff2aab408d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828133
Número de registro na fonte
202201376464
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123309 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 598e2c4410549511a93c3685764f58338c7ff69603fd017558347bff2aab408d. SHA-256 do comentário: 6b14ab2fe9b76fb5c8931f298c3a5c887d3e1135d9b92c2fedd0b08088ea8749.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · O rol de medidas, da advertência à internação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17c4f3ec83c354e5d9c545854fba7db3b4de14d076196b9bcc1a26bdca1cdcb3
  • Registro documental: 598e2c4410549511a93c3685764f58338c7ff69603fd017558347bff2aab408d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido reformou a decisão do juízo singular não por entender que, à luz dos vetores do art. 45 da Lei 12.594/2012, a unificação seria inviável, mas sim por visualizar um impedimento abstrato e em tese à unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas
  2. Sem base legal para tanto, a Corte de origem inovou na ordem jurídica em prejuízo do adolescente, com repercussão direta sobre seu status de liberdade, o que é inadmissível na esfera do direito sancionador.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido reformou a decisão do juízo singular não por entender que, à luz dos vetores do art. 45 da Lei 12.594/2012, a unificação seria inviável, mas sim por visualizar um impedimento abstrato e em tese à unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas 2. Sem base legal para tanto, a Corte de origem inovou na ordem jurídica em prejuízo do adolescente, com repercussão direta sobre seu status de liberdade, o que é inadmissível na esfera do direito sancionador. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - UNIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 553725>>-SC, <<AgRg no HC 389253>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.