STJ — 2116552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62155bdc0c561563057fc909bd887b5219e0d3918736f3e6c3d8dbb3bcf6542d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
unanimidade, negou provimento a agravo regimental e confirmou
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial defensivo.
2. Embargante sustenta omissão quanto às teses de violação da cadeia
de custódia da prova e de indevida aplicação da agravante do art.
62, I, do Código Penal, com pedidos de nulidade de provas e do
procedimento para acesso integral às interceptações, bem como
alegação de violação aos arts. 155, 158 e 383 do Código de Processo
Penal.
3. Acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 83 do STJ
sobre a tese de cadeia de custódia, a ausência de impugnação
específica (princípio da dialeticidade), e a inviabilidade, na via
especial, de revisão da agravante do art. 62, I, do Código Penal, à
luz da Súmula 7 do STJ, uma vez reconhecido pela Corte Federal que a
narrativa da denúncia observou o princípio da adstrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, quanto: (i) à alegada violação da cadeia de custódia e
pedidos correlatos de nulidade dos elementos de prova e do
procedimento; e (ii) à aplicação da agravante do art. 62, I, do
Código Penal e suposta emendatio libelli indevida.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
demonstração de adulteração ou prejuízo concreto à confiabilidade
das provas obtidas por interceptação e a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impedem o afastamento
da Súmula 83 do STJ e a caracterização de vício sanável por
embargos de declaração.
6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita dos
embargos de declaração, é possível atribuir efeitos infringentes
para rediscutir matéria já apreciada, inclusive quanto à revisão
fático-probatória vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material; não constituem via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para atribuição de
efeitos infringentes.
8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e específica as
teses recursais, inexistindo vício capaz de ensejar integração do
julgado.
9. Quanto à cadeia de custódia, não houve demonstração de
adulteração dos dados ou prejuízo concreto à defesa, incidindo o
princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) e a Súmula 83
do STJ, mantida pela ausência de impugnação específica apta a
afastá-la (princípio da dialeticidade).
10. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o cotejo
analítico exigido, com exposição das circunstâncias fáticas que
assemelhem os casos confrontados (RI-STJ, art. 255, § 1º).
11. A revisão da incidência da agravante do art. 62, I, do Código
Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ), e não se
compatibiliza com a via integrativa dos embargos.
12. A pretensão revela inconformismo com o resultado do julgamento,
buscando efeitos modificativos indevidos na via dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 563; CPP, art. 383; CP, art.
62, I; RI-STJ, art. 255, § 1º; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.972.295/MT, Quinta
Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA E À
AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à
unanimidade, negou provimento a agravo regimental e confirmou
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial defensivo.
2. Embargante sustenta omissão quanto às teses de violação da cadeia
de custódia da prova e de indevida aplicação da agravante do art.
62, I, do Código Penal, com pedidos de nulidade de provas e do
procedimento para acesso integral às interceptações, bem como
alegação de violação aos arts. 155, 158 e 383 do Código de Processo
Penal.
3. Acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 83 do STJ
sobre a tese de cadeia de custódia, a ausência de impugnação
específica (princípio da dialeticidade), e a inviabilidade, na via
especial, de revisão da agravante do art. 62, I, do Código Penal, à
luz da Súmula 7 do STJ, uma vez reconhecido pela Corte Federal que a
narrativa da denúncia observou o princípio da adstrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, quanto: (i) à alegada violação da cadeia de custódia e
pedidos correlatos de nulidade dos elementos de prova e do
procedimento; e (ii) à aplicação da agravante do art. 62, I, do
Código Penal e suposta emendatio libelli indevida.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
demonstração de adulteração ou prejuízo concreto à confiabilidade
das provas obtidas por interceptação e a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada impedem o afastamento
da Súmula 83 do STJ e a caracterização de vício sanável por
embargos de declaração.
6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita dos
embargos de declaração, é possível atribuir efeitos infringentes
para rediscutir matéria já apreciada, inclusive quanto à revisão
fático-probatória vedada pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material; não constituem via
adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para atribuição de
efeitos infringentes.
8. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e específica as
teses recursais, inexistindo vício capaz de ensejar integração do
julgado.
9. Quanto à cadeia de custódia, não houve demonstração de
adulteração dos dados ou prejuízo concreto à defesa, incidindo o
princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) e a Súmula 83
do STJ, mantida pela ausência de impugnação específica apta a
afastá-la (princípio da dialeticidade).
10. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o cotejo
analítico exigido, com exposição das circunstâncias fáticas que
assemelhem os casos confrontados (RI-STJ, art. 255, § 1º).
11. A revisão da incidência da agravante do art. 62, I, do Código
Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável em recurso especial (Súmula 7 do STJ), e não se
compatibiliza com a via integrativa dos embargos.
12. A pretensão revela inconformismo com o resultado do julgamento,
buscando efeitos modificativos indevidos na via dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 563; CPP, art. 383; CP, art.
62, I; RI-STJ, art. 255, § 1º; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.972.295/MT, Quinta
Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.