STJ — 232209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f36576d9739f39f485d0267a22bfa80b29ab92a118a476acf127df6556664e9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450767
Número de registro na fonte
202600493078
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas: 3,664 quilos de crack, 4,4 gramas de cocaína e 2,060 quilos de maconha. 3. Fundamentos do agravante. Alegação de ausência de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios e jurídicos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da segregação cautelar diante da gravidade concreta do delito; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente. 8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. As condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para substituir a custódia, diante dos elementos que revelam risco à ordem pública. 10. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais considerados nesta ementa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas: 3,664 quilos de crack, 4,4 gramas de cocaína e 2,060 quilos de maconha. 3. Fundamentos do agravante. Alegação de ausência de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da segregação cautelar diante da gravidade concreta do delito; e (ii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente. 8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. As condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para substituir a custódia, diante dos elementos que revelam risco à ordem pública. 10. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais considerados nesta ementa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.