O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas.
2. Fato relevante. Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem
pública, com base em dados concretos dos autos, notadamente a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas: 3,664 quilos de
crack, 4,4 gramas de cocaína e 2,060 quilos de maconha.
3. Fundamentos do agravante. Alegação de ausência de fundamentação
idônea, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis
e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em
habeas corpus; decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam
a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão
da quantidade e variedade de drogas apreendidas.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais
favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da
prisão afastam a necessidade da segregação cautelar diante da
gravidade concreta do delito; e (ii) saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos
autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública,
especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente.
8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e
pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. As condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para
substituir a custódia, diante dos elementos que revelam risco à
ordem pública.
10. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a
modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
considerados nesta ementa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA EM
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas.
2. Fato relevante. Prisão cautelar fundamentada na garantia da ordem
pública, com base em dados concretos dos autos, notadamente a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas: 3,664 quilos de
crack, 4,4 gramas de cocaína e 2,060 quilos de maconha.
3. Fundamentos do agravante. Alegação de ausência de fundamentação
idônea, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis
e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em
habeas corpus; decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam
a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão
da quantidade e variedade de drogas apreendidas.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais
favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da
prisão afastam a necessidade da segregação cautelar diante da
gravidade concreta do delito; e (ii) saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva encontra-se amparada em dados concretos dos
autos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública,
especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, indicativas da periculosidade concreta do agente.
8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e
pelo volume de drogas, legitima a segregação cautelar, em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. As condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para
substituir a custódia, diante dos elementos que revelam risco à
ordem pública.
10. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a
modificar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
considerados nesta ementa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.