STJ — 735649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a95d80ffd454cc22f9598f04e85dcb6806a436aa6e12bee6501dbcb6d788da9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA PARA A PRIMEIRA FASE E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. PENAS REDUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita o reexame dos fundamentos do édito condenatório, contanto que a situação final do apenado não seja agravada, com a elevação de sua pena definitiva ou o recrudescimento do seu regime prisional inicial.
  2. No caso dos autos, não se verifica ilegalidade no deslocamento da condenação indevidamente utilizada a título de reincidência para a primeira fase da dosimetria, bem como no acréscimo de fundamentação para justificar a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, uma vez que as penas do agravado foram reduzidas no julgamento da apelação.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA PARA A PRIMEIRA FASE E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. PENAS REDUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita o reexame dos fundamentos do édito condenatório, contanto que a situação final do apenado não seja agravada, com a elevação de sua pena definitiva ou o recrudescimento do seu regime prisional inicial. 2. No caso dos autos, não se verifica ilegalidade no deslocamento da condenação indevidamente utilizada a título de reincidência para a primeira fase da dosimetria, bem como no acréscimo de fundamentação para justificar a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, uma vez que as penas do agravado foram reduzidas no julgamento da apelação. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.