Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9314823c664d16e3e1ceca2e51385033e446b009f304e54385afbd6a81faf4f. SHA-256 do comentário: 61f72f1d66315f6d225cf76ae03be01b9f4bd813a01708800a9b739052b6eb98.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, no qual se postula, na terceira fase da
dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos
do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ou o afastamento do
chamado efeito cascata no cálculo da pena.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração aos arts. 1º, §
1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013,
com manutenção da condenação em apelação criminal. Na impetração,
também se requeria o afastamento da exasperação da pena-base por
culpabilidade e circunstâncias, ou, subsidiariamente, a fixação da
fração de 1/6 por vetor, e o afastamento da causa de aumento do art.
2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser
substitutivo de recurso adequado e por inexistir constrangimento
ilegal apto a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo à luz de alegada
flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da
dosimetria, é legítima a cumulação de causas de aumento e a adoção
do "efeito cascata", à vista do art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, exigindo-se fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não
verificada no caso (precedentes do STJ e do STF; CPP, art. 654, §
2º).
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a
aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente
fundamentada, não havendo obrigação de incidir apenas a majorante
mais gravosa (CP, art. 68, parágrafo único).
7. É legítima a adoção do critério de cumulação sucessiva ("efeito
cascata") na terceira fase da dosimetria, ausente vedação legal e
sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
8. As particularidades do caso, destacadas pelas instâncias
ordinárias, revelam maior reprovabilidade e justificam resposta
penal mais severa, afastando alegação de ausência de fundamentação
idônea para a cumulação das majorantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº
12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e
IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2162319/SC, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO E
EFEITO CASCATA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, no qual se postula, na terceira fase da
dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos
do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ou o afastamento do
chamado efeito cascata no cálculo da pena.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração aos arts. 1º, §
1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013,
com manutenção da condenação em apelação criminal. Na impetração,
também se requeria o afastamento da exasperação da pena-base por
culpabilidade e circunstâncias, ou, subsidiariamente, a fixação da
fração de 1/6 por vetor, e o afastamento da causa de aumento do art.
2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser
substitutivo de recurso adequado e por inexistir constrangimento
ilegal apto a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo à luz de alegada
flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da
dosimetria, é legítima a cumulação de causas de aumento e a adoção
do "efeito cascata", à vista do art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, exigindo-se fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não
verificada no caso (precedentes do STJ e do STF; CPP, art. 654, §
2º).
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a
aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente
fundamentada, não havendo obrigação de incidir apenas a majorante
mais gravosa (CP, art. 68, parágrafo único).
7. É legítima a adoção do critério de cumulação sucessiva ("efeito
cascata") na terceira fase da dosimetria, ausente vedação legal e
sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
8. As particularidades do caso, destacadas pelas instâncias
ordinárias, revelam maior reprovabilidade e justificam resposta
penal mais severa, afastando alegação de ausência de fundamentação
idônea para a cumulação das majorantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº
12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e
IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2162319/SC, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9314823c664d16e3e1ceca2e51385033e446b009f304e54385afbd6a81faf4f. SHA-256 do comentário:61f72f1d66315f6d225cf76ae03be01b9f4bd813a01708800a9b739052b6eb98.