Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, QUE NÃO SE RESUMEM A MERO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ileg…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE, QUE NÃO SE RESUMEM A MERO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de
investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da
ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando
comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de
fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de
extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui
requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame
aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas
corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe
ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem
demonstrados de plano.
III - In casu, foi instaurado ação penal pelo cometimento dos
delitos de roubo majorado e receptação em face do paciente que,
juntamente com os corréus, foi abordado logo após a prática delitiva
no veículo utilizado no ilícito, oportunidade em que houve troca de
tiros com os milicianos, tendo posteriormente se rendido.
IV - Destarte, verifica-se que não se trata de ação penal a qual
falta justa causa, como alegado pela Defesa, pois os elementos
coligidos aos autos do inquérito policial demonstram que a
persecução penal não se lastreia unicamente em reconhecimento
fotográfico, mas também em outros indícios cuja desconstituição
somente será possível no cerne da instrução criminal, que ainda está
ocorrendo em primeiro grau de jurisdição.
V - Ademais, pelas mesmas razões, também entendeu a eg. Corte de
origem que é inviável o trancamento prematuro da ação penal, nos
limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que somente em casos
excepcionais é possível tal medida, quando restar demonstrada de
forma indene de dúvida a atipicidade da conduta, incidência de causa
extintiva de punibilidade e inépcia da denúncia, o que não é o
presente caso.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 771234 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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