STJ — 1033993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3afe9d77fd539f81f1e4ae9868ff812ec08e90b18519bed110a828ab453bd257

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452332
Número de registro na fonte
202503435012
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, com consequente absolvição do agravante nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o ingresso forçado em domicílio foi realizado com base apenas em denúncia anônima e observação pela fresta do portão, o que não configuraria as fundadas razões exigidas pela legislação processual. 3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade das provas, considerando que o contexto fático anterior à diligência permitia concluir, de forma objetiva, pela situação de flagrante delito, justificando o ingresso no domicílio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e observação pela fresta do portão, configura fundadas razões que legitimem a busca domiciliar e, consequentemente, a licitude das provas obtidas.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar exige a presença de justa causa como condição legitimadora da medida, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sob pena de a prova ser considerada ilícita e o ato declarado nulo. 6. No caso concreto, o acórdão trouxe elementos objetivos suficientes para caracterizar a justa causa para o ingresso no domicílio, como a denúncia anônima sobre tráfico de drogas, o monitoramento policial, a visualização de carregamento de drogas pela fresta do portão e a escuta de diálogo sobre as drogas. 7. Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória. 8. A inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, com consequente absolvição do agravante nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o ingresso forçado em domicílio foi realizado com base apenas em denúncia anônima e observação pela fresta do portão, o que não configuraria as fundadas razões exigidas pela legislação processual. 3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade das provas, considerando que o contexto fático anterior à diligência permitia concluir, de forma objetiva, pela situação de flagrante delito, justificando o ingresso no domicílio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e observação pela fresta do portão, configura fundadas razões que legitimem a busca domiciliar e, consequentemente, a licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar exige a presença de justa causa como condição legitimadora da medida, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sob pena de a prova ser considerada ilícita e o ato declarado nulo. 6. No caso concreto, o acórdão trouxe elementos objetivos suficientes para caracterizar a justa causa para o ingresso no domicílio, como a denúncia anônima sobre tráfico de drogas, o monitoramento policial, a visualização de carregamento de drogas pela fresta do portão e a escuta de diálogo sobre as drogas. 7. Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória. 8. A inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.