STJ — 1060412
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c148797091166a64a9934556f8659cf4e04065ced049491462aa42745a50d0c0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus no qual se pleiteia a desclassificação da
conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de porte de
drogas para consumo pessoal, sob o argumento de ausência de
elementos concretos indicativos de mercancia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade
manifesta no afastamento da desclassificação do crime de tráfico de
drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como se é
possível, na via do habeas corpus, o reexame das provas que
embasaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação por tráfico de
drogas em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão
em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis
pela abordagem são uníssonos, coerentes e corroborados por outros
elementos probatórios, descrevendo denúncia prévia de
comercialização de drogas, tentativa de evasão, descarte de sacola
com entorpecentes e apreensão de drogas ocultas na meia do acusado.
4. A conduta do agente, o local dos fatos e as circunstâncias da
apreensão evidenciam destinação comercial da droga, nos termos do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. O entendimento consolidado admite a configuração do crime de
tráfico independentemente da prova direta da mercancia, bastando que
o contexto fático demonstre a traficância.
6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório nem à revisão das conclusões das instâncias
ordinárias acerca da valoração da prova.
7. Inexistem teratologia, ilegalidade ou flagrante violação de
direitos aptas a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE
PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS
CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. RELATOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus no qual se pleiteia a desclassificação da
conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de porte de
drogas para consumo pessoal, sob o argumento de ausência de
elementos concretos indicativos de mercancia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade
manifesta no afastamento da desclassificação do crime de tráfico de
drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como se é
possível, na via do habeas corpus, o reexame das provas que
embasaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação por tráfico de
drogas em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão
em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis
pela abordagem são uníssonos, coerentes e corroborados por outros
elementos probatórios, descrevendo denúncia prévia de
comercialização de drogas, tentativa de evasão, descarte de sacola
com entorpecentes e apreensão de drogas ocultas na meia do acusado.
4. A conduta do agente, o local dos fatos e as circunstâncias da
apreensão evidenciam destinação comercial da droga, nos termos do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. O entendimento consolidado admite a configuração do crime de
tráfico independentemente da prova direta da mercancia, bastando que
o contexto fático demonstre a traficância.
6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório nem à revisão das conclusões das instâncias
ordinárias acerca da valoração da prova.
7. Inexistem teratologia, ilegalidade ou flagrante violação de
direitos aptas a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.