STJ — 1060412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c148797091166a64a9934556f8659cf4e04065ced049491462aa42745a50d0c0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteia a desclassificação da conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, sob o argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade manifesta no afastamento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como se é possível, na via do habeas corpus, o reexame das provas que embasaram a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação por tráfico de drogas em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são uníssonos, coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, descrevendo denúncia prévia de comercialização de drogas, tentativa de evasão, descarte de sacola com entorpecentes e apreensão de drogas ocultas na meia do acusado. 4. A conduta do agente, o local dos fatos e as circunstâncias da apreensão evidenciam destinação comercial da droga, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. O entendimento consolidado admite a configuração do crime de tráfico independentemente da prova direta da mercancia, bastando que o contexto fático demonstre a traficância. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da valoração da prova. 7. Inexistem teratologia, ilegalidade ou flagrante violação de direitos aptas a justificar a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. RELATOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteia a desclassificação da conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, sob o argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade manifesta no afastamento da desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como se é possível, na via do habeas corpus, o reexame das provas que embasaram a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação por tráfico de drogas em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são uníssonos, coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, descrevendo denúncia prévia de comercialização de drogas, tentativa de evasão, descarte de sacola com entorpecentes e apreensão de drogas ocultas na meia do acusado. 4. A conduta do agente, o local dos fatos e as circunstâncias da apreensão evidenciam destinação comercial da droga, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. O entendimento consolidado admite a configuração do crime de tráfico independentemente da prova direta da mercancia, bastando que o contexto fático demonstre a traficância. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem à revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da valoração da prova. 7. Inexistem teratologia, ilegalidade ou flagrante violação de direitos aptas a justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.