STJ — 1026805
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22f818aec5f032b4275a68924a97bf2a366fb2bc7d59afbc08ca4af5c1f96008
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus que buscava o reconhecimento do tráfico
privilegiado, sob o argumento de ausência de exame efetivo das
provas defensivas e de violação ao contraditório substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível, na via
do habeas corpus, o reexame de documentos, argumentos e provas
produzidas ao longo da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada afasta a incidência da minorante do tráfico
privilegiado com base em fundamentação concreta e idônea, extraída
das circunstâncias do caso.
4. O transporte de expressiva quantidade de entorpecente (21,550 kg
de haxixe) em compartimento oculto de veículo especialmente
preparado revela modus operandi incompatível com a figura do pequeno
traficante e evidencia dedicação a atividades criminosas.
5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à não eventualidade
da conduta encontra respaldo em elementos fáticos suficientes,
inexistindo teratologia, ilegalidade ou inverossimilhança aptas a
justificar a concessão da ordem.
6. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório nem à reapreciação de provas colhidas na instrução
criminal, sendo cabível apenas para a correção de ilegalidades
evidentes a partir de fatos incontroversos.
7. A pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e a
dosimetria da pena demanda revolvimento probatório, providência
incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando fundado
em circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agente a
atividades criminosas. 2. O habeas corpus não é meio adequado para o
reexame de provas ou para a revisão das premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS
OPERANDI. COMPARTIMENTO OCULTO EM VEÍCULO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus que buscava o reconhecimento do tráfico
privilegiado, sob o argumento de ausência de exame efetivo das
provas defensivas e de violação ao contraditório substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível, na via
do habeas corpus, o reexame de documentos, argumentos e provas
produzidas ao longo da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada afasta a incidência da minorante do tráfico
privilegiado com base em fundamentação concreta e idônea, extraída
das circunstâncias do caso.
4. O transporte de expressiva quantidade de entorpecente (21,550 kg
de haxixe) em compartimento oculto de veículo especialmente
preparado revela modus operandi incompatível com a figura do pequeno
traficante e evidencia dedicação a atividades criminosas.
5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à não eventualidade
da conduta encontra respaldo em elementos fáticos suficientes,
inexistindo teratologia, ilegalidade ou inverossimilhança aptas a
justificar a concessão da ordem.
6. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório nem à reapreciação de provas colhidas na instrução
criminal, sendo cabível apenas para a correção de ilegalidades
evidentes a partir de fatos incontroversos.
7. A pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e a
dosimetria da pena demanda revolvimento probatório, providência
incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando fundado
em circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agente a
atividades criminosas. 2. O habeas corpus não é meio adequado para o
reexame de provas ou para a revisão das premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.