STJ — 1026805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22f818aec5f032b4275a68924a97bf2a366fb2bc7d59afbc08ca4af5c1f96008

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus que buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de ausência de exame efetivo das provas defensivas e de violação ao contraditório substancial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus, o reexame de documentos, argumentos e provas produzidas ao longo da instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentação concreta e idônea, extraída das circunstâncias do caso. 4. O transporte de expressiva quantidade de entorpecente (21,550 kg de haxixe) em compartimento oculto de veículo especialmente preparado revela modus operandi incompatível com a figura do pequeno traficante e evidencia dedicação a atividades criminosas. 5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à não eventualidade da conduta encontra respaldo em elementos fáticos suficientes, inexistindo teratologia, ilegalidade ou inverossimilhança aptas a justificar a concessão da ordem. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem à reapreciação de provas colhidas na instrução criminal, sendo cabível apenas para a correção de ilegalidades evidentes a partir de fatos incontroversos. 7. A pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e a dosimetria da pena demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando fundado em circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou para a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. COMPARTIMENTO OCULTO EM VEÍCULO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus que buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de ausência de exame efetivo das provas defensivas e de violação ao contraditório substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus, o reexame de documentos, argumentos e provas produzidas ao longo da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentação concreta e idônea, extraída das circunstâncias do caso. 4. O transporte de expressiva quantidade de entorpecente (21,550 kg de haxixe) em compartimento oculto de veículo especialmente preparado revela modus operandi incompatível com a figura do pequeno traficante e evidencia dedicação a atividades criminosas. 5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à não eventualidade da conduta encontra respaldo em elementos fáticos suficientes, inexistindo teratologia, ilegalidade ou inverossimilhança aptas a justificar a concessão da ordem. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem à reapreciação de provas colhidas na instrução criminal, sendo cabível apenas para a correção de ilegalidades evidentes a partir de fatos incontroversos. 7. A pretensão defensiva de rediscutir a valoração das provas e a dosimetria da pena demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é legítimo quando fundado em circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou para a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.