STJ — 233331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b295aeb647e5efc0180132f9dac17e6b347f9111a3c15b707d0ba340a601b08

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 254 kg de maconha, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente (254 kg de maconha) evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A quantidade expressiva de droga indica maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade de droga como fundamento idôneo para a custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 254 KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 254 kg de maconha, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente (254 kg de maconha) evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A quantidade expressiva de droga indica maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade de droga como fundamento idôneo para a custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.