O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual a defesa postulava a revogação
da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de
integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de
entorpecentes, com apreensão de aproximadamente 69 kg de cocaína,
ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento na sua suposta
participação em organização criminosa responsável por transporte e
distribuição de expressiva quantidade de entorpecentes, está
suficientemente motivada de forma concreta, inclusive quanto à
impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e
(ii) saber se o tempo de duração da prisão cautelar, superior a oito
meses, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, em
afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração
razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
fundamentação idônea e concreta, ao registrar que o agravante
integra suposta organização criminosa estruturada, com
multiplicidade de agentes, voltada ao tráfico interestadual de
drogas, responsável por, ao menos, quatro transportes
intermunicipais de cocaína em grande quantidade, circunstâncias que
evidenciam sua periculosidade e a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de
cerca de 69 kg de cocaína em contexto de organização criminosa,
aliada à existência de ação penal em curso por tráfico de drogas e a
mandado de prisão em aberto em desfavor do agravante, justifica a
manutenção da medida extrema, segundo a jurisprudência consolidada
que admite a utilização da quantidade, natureza da droga e
antecedentes como elementos demonstrativos da periculosidade e da
necessidade da prisão preventiva.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre
da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal, derivado da atuação em organização
criminosa, não se limitando à data dos fatos delitivos, de modo que
a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de
interromper ou reduzir a atividade delituosa do grupo.
6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, por si
sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente
diante do contexto de organização criminosa e da expressiva
quantidade de entorpecentes apreendida.
7. Tendo sido demonstrada, de forma fundamentada e concreta, a
imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, revela-se incabível a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas,
consideradas inadequadas e insuficientes à contenção dos riscos
identificados.
8. No caso concreto, não se verifica excesso de prazo, pois a
instrução processual já encerrou, ficando superada a alegação, nos
termos da Súmula 52/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO
DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INADEQUAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual a defesa postulava a revogação
da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de
integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de
entorpecentes, com apreensão de aproximadamente 69 kg de cocaína,
ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento na sua suposta
participação em organização criminosa responsável por transporte e
distribuição de expressiva quantidade de entorpecentes, está
suficientemente motivada de forma concreta, inclusive quanto à
impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e
(ii) saber se o tempo de duração da prisão cautelar, superior a oito
meses, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, em
afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração
razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
fundamentação idônea e concreta, ao registrar que o agravante
integra suposta organização criminosa estruturada, com
multiplicidade de agentes, voltada ao tráfico interestadual de
drogas, responsável por, ao menos, quatro transportes
intermunicipais de cocaína em grande quantidade, circunstâncias que
evidenciam sua periculosidade e a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de
cerca de 69 kg de cocaína em contexto de organização criminosa,
aliada à existência de ação penal em curso por tráfico de drogas e a
mandado de prisão em aberto em desfavor do agravante, justifica a
manutenção da medida extrema, segundo a jurisprudência consolidada
que admite a utilização da quantidade, natureza da droga e
antecedentes como elementos demonstrativos da periculosidade e da
necessidade da prisão preventiva.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre
da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à
aplicação da lei penal, derivado da atuação em organização
criminosa, não se limitando à data dos fatos delitivos, de modo que
a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de
interromper ou reduzir a atividade delituosa do grupo.
6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, por si
sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente
diante do contexto de organização criminosa e da expressiva
quantidade de entorpecentes apreendida.
7. Tendo sido demonstrada, de forma fundamentada e concreta, a
imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal, revela-se incabível a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas,
consideradas inadequadas e insuficientes à contenção dos riscos
identificados.
8. No caso concreto, não se verifica excesso de prazo, pois a
instrução processual já encerrou, ficando superada a alegação, nos
termos da Súmula 52/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.