Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8. SHA-256 do comentário: b2074dd24d9aa2b3e6782dd546dfa2cfcefe1712c880d0eb3f281ae18f88a16b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva
em processo por tráfico de drogas, sob alegação de
desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da
suficiência de medidas cautelares diversas.
2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem
pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais
pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por
tráfico), além de elementos como monitoramento da residência,
relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de
entorpecentes.
3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos
concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e
afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade
das provas por ausência de prévio debate na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz
da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e
por elementos concretos do caso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de
entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação
autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena
quantidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de
desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem
prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da
ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada
por registros criminais pretéritos e três condenações definitivas
anteriores, uma por tráfico.
8. A diversidade de entorpecentes apreendidos, somada a outros
elementos informativos (monitoramento, relatos de mercancia e
abordagem de usuário), constitui fundamento idôneo para a custódia
cautelar, afastando a tese de ínfima quantidade.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade
concreta da medida extrema.
10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do
risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade
evidenciada, não sendo cabível a substituição da prisão.
11. A apreciação de desproporcionalidade e nulidade das provas não é
possível nesta sede, por ausência de prévio enfrentamento pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva
em processo por tráfico de drogas, sob alegação de
desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da
suficiência de medidas cautelares diversas.
2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem
pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais
pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por
tráfico), além de elementos como monitoramento da residência,
relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de
entorpecentes.
3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos
concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e
afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade
das provas por ausência de prévio debate na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz
da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e
por elementos concretos do caso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de
entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação
autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena
quantidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de
desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem
prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da
ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada
por registros criminais pretéritos e três condenações definitivas
anteriores, uma por tráfico.
8. A diversidade de entorpecentes apreendidos, somada a outros
elementos informativos (monitoramento, relatos de mercancia e
abordagem de usuário), constitui fundamento idôneo para a custódia
cautelar, afastando a tese de ínfima quantidade.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade
concreta da medida extrema.
10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do
risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade
evidenciada, não sendo cabível a substituição da prisão.
11. A apreciação de desproporcionalidade e nulidade das provas não é
possível nesta sede, por ausência de prévio enfrentamento pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8. SHA-256 do comentário:b2074dd24d9aa2b3e6782dd546dfa2cfcefe1712c880d0eb3f281ae18f88a16b.