STJ — 227487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452345
Número de registro na fonte
202504555816
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8. SHA-256 do comentário: b2074dd24d9aa2b3e6782dd546dfa2cfcefe1712c880d0eb3f281ae18f88a16b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva em processo por tráfico de drogas, sob alegação de desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da suficiência de medidas cautelares diversas. 2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por tráfico), além de elementos como monitoramento da residência, relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de entorpecentes. 3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade das provas por ausência de prévio debate na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e por elementos concretos do caso. 5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena quantidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada por registros criminais pretéritos e três condenações definitivas anteriores, uma por tráfico. 8. A diversidade de entorpecentes apreendidos, somada a outros elementos informativos (monitoramento, relatos de mercancia e abordagem de usuário), constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, afastando a tese de ínfima quantidade. 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade concreta da medida extrema. 10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada, não sendo cabível a substituição da prisão. 11. A apreciação de desproporcionalidade e nulidade das provas não é possível nesta sede, por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva em processo por tráfico de drogas, sob alegação de desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da suficiência de medidas cautelares diversas. 2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por tráfico), além de elementos como monitoramento da residência, relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de entorpecentes. 3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade das provas por ausência de prévio debate na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e por elementos concretos do caso. 5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena quantidade. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada por registros criminais pretéritos e três condenações definitivas anteriores, uma por tráfico. 8. A diversidade de entorpecentes apreendidos, somada a outros elementos informativos (monitoramento, relatos de mercancia e abordagem de usuário), constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, afastando a tese de ínfima quantidade. 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade concreta da medida extrema. 10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade evidenciada, não sendo cabível a substituição da prisão. 11. A apreciação de desproporcionalidade e nulidade das provas não é possível nesta sede, por ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.