Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. MANIPULAÇÃO DO APARELHO CELULAR DA AGRAVANTE SEM
AUTORIZAÇÃO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.TEMAS NÃO DEBATIDOS
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de
violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg
no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos
policiais no domicílio da agravante, tendo em vista que, em
patrulhamento de rotina, os policiais militares avistaram a
agravante e seu companheiro em uma lanchonete, que, ao perceberem a
presença da viatura, se dirigiram a um veículo e ficaram dando
voltas até parar novamente no mesmo local, e quando iam saindo
novamente, os policiais os abordaram e, durante vistoria no veículo,
encontraram duas porções de maconha e correspondências abertas com
o endereço da acusada. Na busca domiciliar foram apreendidos 4kg de
cocaína, além da quantia de R$ 97.100,00 (noventa e sete mil e cem
reais) e caderno com anotações típicas da contabilidade da
traficância, confirmando-se a possível ocorrência dos delitos de
tráfico e associação para o tráfico.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi
constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em
nulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial.
Ademais, foi destacado pela Corte estadual que "o acusado [corréu]
afirmou, em seu interrogatório na fase policial, que franqueou a
entrada dos policiais militares no quarto onde reside" (fl. 319).
Desse modo, é inadmissível rever a conclusão das instâncias
ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a necessária
incursão probatória.
- As matérias referentes à suposta manipulação, sem autorização
judicial, do aparelho celular da agravante pelos policiais, bem como
o fato da substância apreendida de cor branca não ser cocaína, não
foram apreciadas pelo TJ/SP, no julgamento do habeas corpus
originário, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior
de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE
FLAGRÂNCIA. MANIPULAÇÃO DO APARELHO CELULAR DA AGRAVANTE SEM
AUTORIZAÇÃO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.TEMAS NÃO DEBATIDOS
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de
violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg
no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 20/9/2021).
No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos
policiais no domicílio da agravante, tendo em vista que, em
patrulhamento de rotina, os policiais militares avistaram a
agravante e seu companheiro em uma lanchonete, que, ao perceberem a
presença da viatura, se dirigiram a um veículo e ficaram dando
voltas até parar novamente no mesmo local, e quando iam saindo
novamente, os policiais os abordaram e, durante vistoria no veículo,
encontraram duas porções de maconha e correspondências abertas com
o endereço da acusada. Na busca domiciliar foram apreendidos 4kg de
cocaína, além da quantia de R$ 97.100,00 (noventa e sete mil e cem
reais) e caderno com anotações típicas da contabilidade da
traficância, confirmando-se a possível ocorrência dos delitos de
tráfico e associação para o tráfico.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi
constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em
nulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial.
Ademais, foi destacado pela Corte estadual que "o acusado [corréu]
afirmou, em seu interrogatório na fase policial, que franqueou a
entrada dos policiais militares no quarto onde reside" (fl. 319).
Desse modo, é inadmissível rever a conclusão das instâncias
ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a necessária
incursão probatória.
2. As matérias referentes à suposta manipulação, sem autorização
judicial, do aparelho celular da agravante pelos policiais, bem como
o fato da substância apreendida de cor branca não ser cocaína, não
foram apreciadas pelo TJ/SP, no julgamento do habeas corpus
originário, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior
de Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.